Procedimentos Correcionais
Toda e qualquer denúncia ou manifestação encaminhada à Corregedoria será objeto de juízo de admissibilidade, que nada mais é do que fazer uma análise prévia da notícia de irregularidade recebida, utilizando-se, caso necessário, dos procedimentos investigativos, para que só então possa ser tomada a decisão adequada: arquivar a denúncia ou representação inepta (conforme disposto no artigo 144 da Lei Nº 8.112/90), ou cumprir o disposto no art. 143, quando esse estabelece a utilização do processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos.
A IN CGU nº 14/2018 conceitua o juízo de admissibilidade da seguinte forma:
Art. 9º O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional, conforme previsto nos arts. 5° e 6° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
Com isso, o juízo de admissibilidade segue o seguinte fluxo:
Procedimentos Investigativos
Trata-se de procedimentos de natureza estritamente investigativa, que não podem resultar na aplicação de penalidades disciplinares. Seu objetivo é unicamente fornecer um juízo inicial à Administração Pública quanto à existência ou não de determinada irregularidade funcional e à sua eventual autoria.
É importante destacar que, por não se tratar de processo punitivo ou acusatório, não se aplicam, nesse momento, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Isso se deve ao fato de que não há, nessa fase, qualquer servidor público formalmente acusado de ilícito funcional. Trata-se, portanto, de uma iniciativa preliminar da Administração para reunir elementos informativos que possam subsidiar uma eventual instauração de processo disciplinar, caso se identifiquem indícios suficientes de irregularidade.
Esses procedimentos visam, assim, assegurar a atuação responsável e fundamentada da Administração, evitando medidas precipitadas e garantindo que eventuais apurações futuras se baseiem em dados minimamente consistentes.
Procedimentos Acusatórios
Os procedimentos acusatórios disciplinares constituem instrumentos formais utilizados pela Administração Pública para apurar, com rigor e observância das garantias legais, a responsabilidade de servidores públicos pela suposta prática de irregularidades funcionais. Diferentemente das medidas meramente investigativas, esses procedimentos têm natureza punitiva e podem resultar na aplicação de sanções disciplinares, caso restem comprovadas a autoria e a materialidade da infração.
A legislação vigente prevê três modalidades principais de procedimentos acusatórios: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o PAD Sumário e o Procedimento Administrativo para Apuração de Responsabilidade (PAR). Cada um deles possui requisitos específicos, rito próprio e hipóteses de cabimento definidas em norma.
Durante sua tramitação, todos esses procedimentos asseguram ao servidor público o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os preceitos constitucionais. Trata-se, portanto, de processos formais e estruturados, que visam garantir a legalidade, a imparcialidade e a transparência na apuração dos fatos.
A instauração de qualquer desses procedimentos exige a existência de indícios consistentes de irregularidade, colhidos previamente, geralmente por meio de procedimento investigativo preliminar. Uma vez instaurado, o processo segue rito definido, respeitando prazos e etapas, com vistas a assegurar a responsabilização apenas quando comprovadas, de forma inequívoca, a infração e sua autoria.
Procedimentos Alternativos
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento alternativo à instauração de procedimentos disciplinares e tem por base os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do art. 14 do Decreto-Lei n° 200/6756, bem como do art. 2º da Lei nº 9.784/9957.
Foi instituído pela CGU, na qualidade de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, e pode ser utilizado por todos os órgãos pertencentes à Administração Pública direta e indireta - autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que se trate de empresa estatal que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Os requisitos para a celebração de TAC estão previstos na Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020. Saiba mais sobre o TAC no link a seguir:
TAC
Termo de Ajustamento de Conduta
