Procedimentos Correcionais
Juízo de Admissibilidade
Toda e qualquer denúncia ou manifestação encaminhada à Corregedoria será objeto de juízo de admissibilidade, que nada mais é do que fazer uma análise prévia da notícia de irregularidade recebida, utilizando-se, caso necessário, dos procedimentos investigativos, para que só então possa ser tomada a decisão adequada: arquivar a denúncia ou representação inepta (conforme disposto no artigo 144 da Lei Nº 8.112/90), ou cumprir o disposto no art. 143, quando esse estabelece a utilização do processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos.
A IN CGU nº 14/2018 conceitua o juízo de admissibilidade da seguinte forma:
Art. 9º O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional, conforme previsto nos arts. 5° e 6° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
Com isso, o juízo de admissibilidade segue o seguinte fluxo:
Responsabilização de agentes públicos
A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei nº 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90.
Ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor, cabe à Administração Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na instância administrativa, a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância acusatória/punitiva ou de processo administrativo disciplinar (art. 143). Isso porque o processo disciplinar lato sensu é o instrumento de que dispõe a Administração para apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa (art. 148).
Importa registrar que ao servidor público investigado em sindicância acusatória/punitiva ou em processo administrativo disciplinar são assegurados todos os direitos constitucionais, especial mente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, Constituição Federal).
Uma vez comprovada a infração disciplinar pela própria Administração Pública, em processo regular, será possível a aplicação das sanções previstas no art. 127 do Estatuto Funcional:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Veja abaixo os procedimentos correcionais aplicáveis à responsabilização de agentes públicos
Responsabilização de entes privados
No que diz respeito às pessoas jurídicas, se pode dizer que há, basicamente, duas vertentes de responsabilização administrativa por atos de corrupção, uma correspondente aos atos próprios e limitados às licitações e contratos e, outra, decorrente da inovação trazida pela Lei Anticorrupção que, em que pese poder abranger também irregularidades em licitações e contratos, possui um espectro de abrangência muito maior, ao usar o conceito de ato lesivo, alcançando, assim, inclusive as irregularidades fora de relações contratuais com a Administração Pública.
Na primeira vertente mencionada, merece destaque a Lei de Licitações e Contratos, que prevê sanções de cunho administrativo aos particulares/contratados, que concorram para a prática de atos irregulares, inclusive fraudes, que, de alguma forma, interfiram na lisura do processo licitatório e/ou ensejem o descumprimento contratual.
Na segunda vertente, o principal instrumento normativo é a própria Lei Anticorrupção que, em seu art. 5º, disciplina os tipos das irregularidades, ao conceituar os atos lesivos por ela alcançados, os quais podem ser praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Vale destacar que, dentre os tipos previstos pela LAC, há, no art. 5º, IV, as condutas referentes a licitações e contratos, sendo importante saber como proceder e qual a legislação aplicável nesses casos. Assim, quando um ato for previsto como irregular tanto nas normas de licitações e contratos quanto na LAC, ambas são aplicáveis, podendo ensejar várias sanções a pessoas jurídica eventualmente responsabilizada, sendo que o traço comum às situações previstas na LAC, nesta seara, é a ocorrência de algum tipo de fraude.
