TAC
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um procedimento administrativo usado para resolver de forma amigável (consensual) casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ou seja, infrações que resultam em punições mais leves, como advertência ou suspensão de até 30 dias, conforme o inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras punições similares previstas por lei ou regulamento interno.
Quando se identifica uma infração de menor potencial ofensivo, a comissão responsável pela investigação deve fazer uma análise preliminar sobre a gravidade da conduta. Essa análise, chamada de dosimetria preliminar, deve ser feita de forma geral, ou seja, sem uma decisão final, já que o servidor investigado ainda não teve a oportunidade de se defender (não houve contraditório e ampla defesa). A análise não tem efeito vinculante, ou seja, não obriga uma decisão final sobre o caso.
Caso o TAC seja possível, a comissão deve verificar, ainda, se o servidor tem histórico de punições anteriores registradas em seus documentos funcionais ou se já firmou um TAC nos últimos dois anos. Isso é importante para decidir se o procedimento é adequado para o caso.
Agora, se a infração for mais grave, como a que poderia levar à demissão, o responsável pela investigação deve apontar essa possibilidade de forma clara, afastando a opção de um TAC.
O TAC representa um importante passo no aprimoramento da gestão disciplinar no âmbito da Administração Pública federal, pois, além de acarretar um ganho significativo de eficiência, permite a racionalização de esforços na apuração de faltas cuja baixa ofensividade aponte para a desnecessidade de deflagração de procedimentos punitivos burocráticos, com custos de implementação manifestamente desproporcionais em relação ao benefício esperado.
A celebração do TAC substitui o processo formal por um compromisso moral, restabelecendo a ordem administrativa a curto prazo, de maneira muito mais efetiva e econômica. Por ser consensual, permite a recuperação do servidor e a pactuação de obrigações específicas, levando a um aprimoramento funcional e comportamental, e a uma solução mais adequada à concretização do interesse público.
Por meio do TAC, a Administração Pública pode tomar dos responsáveis por infrações disciplinares de menor potencial ofensivo o compromisso de adequação da sua conduta às exigências legais, normativas e regulamentares, com reparação integral do dano ou ameaça, sob pena de instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Da Instrução Normativa
Nos termos do art. 3º, da IN nº 04/2020, o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, mas note-se que não precisará assumir expressamente a responsabilidade pela irregularidade.
A IN nº 04/2020 estabeleceu, no âmbito da Administração Pública federal, o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, considerando-as como aquelas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 129 e 130, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
Observa-se o disposto no art. 1º, §3, da IN 04/2020, que impõe restrição a servidores públicos não ocupantes de cargo efetivo e a empregados públicos. Esses agentes somente poderão celebrar TAC em se tratando de infração punível com penalidade de advertência.
A estrita observância de todos os requisitos e restrições constantes na IN nº. 04/2020 é de fundamental importância para a validade da celebração do acordo, uma vez que o TAC firmado em desonformidade ao referido normativo é nulo, de acordo com o art. 10 da IN nº 04/202058. Portanto, o instrumento deve ser utilizado à luz das regras para sua aplicação, ficando a autoridade que conceder irregularmente o benefício do acordo sujeita a ser responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, da Lei n° 8.112, de 1990. Desta forma, protege-se o interesse público contra eventual má utilização do TAC.
Dos requisitos
O primeiro requisito a ser observado para a celebração do TAC é o tipo de irregularidade cometida pelo infrator. O Termo de Ajustamento de Conduta só poderá ser celebrado em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, ou seja, quando a conduta do infrator for passível de punição com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do art. 129 e 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno. Portanto, quando o caso se enquadrar em qualquer circunstância prevista no art. 128, que justifique a majoração da penalidade de suspensão acima de 30 dias, esse instrumento não poderá ser utilizado.
Art. 2º O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O TAC somente pode ser celebrado com servidores que apresentem histórico de conduta compatível com a sua natureza consensual, motivo pelo qual os registros de aplicação de penalidades deverão ser verificados, lembrando-se que, nos termos do art. 131, da Lei nº 8.112/1990:
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar,
Outro requisito indispensável é o ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de eventual dano causado à Administração Pública, independente do valor. O ressarcimento do dano é inegociável e tem que ser integral, devendo ser comunicado à área de gestão de pessoas para desconto em folha.
Há de se observar, ainda, a competência para sua celebração . O termo de ajustamento de conduta somente será válido se a autoridade celebrante, no caso concreto, também possuir legitimidade para dar início ao procedimento administrativo disciplinar punitivo (art. 4º, IN nº 04/2020).
Da celebração
Quanto ao momento, a proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - ser apresentada à autoridade instauradora pelo agente público interessado, no prazo de até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado (art. 5º, IN nº 04/2020).
Havendo notícia de cometimento de irregularidades por parte de agente público, caberá à autoridade competente determinar a devida averiguação, no exercício do juízo de admissibilidade, que servirá para identificar elementos de autoria e materialidade, e, ainda, a gravidade dos fatos.
Nesse momento, restando claro que o caso se configura como de menor potencial ofensivo, e estando ausente qualquer circunstância prevista no art. 128 da Lei nº 8,112/1990 que possa levar à punição maior do que 30 dias de suspensão, poderá a autoridade competente, de ofício, decidir pela instauração de TAC.
Note-se que não há direito subjetivo à celebração de TAC, não estando a autoridade competente vinculada à proposição, nem tampouco obrigada a deferir pedido apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado. Tais pedidos poderão ser, motivadamente, indeferidos, inclusive com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
O prazo de 10 dias imposto ao agente público interessado, também se aplica às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
O art. 5º da IN nº 04/2020 não estabeleceu um prazo para a apresentação de proposta de celebração de TAC pela Comissão processante. Contudo, a comissão deve ter em mente que os princípios que justificam a existência do instituto, em especial os da eficiência e economicidade, motivo pelo qual a proposta de celebração, quando for o caso, deverá ocorrer o quanto antes, não se justificando em processos que já estiverem com o andamento avançado. Quanto mais cedo firmado o compromisso, maior será a economia processual.
Da forma
O TAC deve ser protocolizado na forma de um processo administrativo lato sensu, não se exigindo formalismo de publicar ato de instauração e de designação das autoridades celebrante e homologadora. Porém, o Termo de Ajustamento de Conduta deve, conforme preconizam os incisos I a V do art. 6º e art. 7, §2º, º da IN nº 04/2020, conter:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (...)
Art. 7º (...)
§ 2º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. (...)
Das obrigações
As obrigações estabelecidas pela administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, e compreender, dentre outras: reparação do dano causado; ajuste de conduta mediante obrigação de fazer ou não fazer, em observância aos deveres e proibições previstos na legislação; participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; cumprimento de metas de desempenho; e sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
A obrigação deve ser associada ao cargo e ao interesse público, bem como estar relacionada à infração, de forma a reduzir ou reparar os seus efeitos. Ademais, não podem ter viés de pessoalidade, constrangimento, humilhação, ou invadir de qualquer a forma a vida privada do servidor celebrante. Tampouco podem ter natureza de penas alternativas ou constituir antecipação de eventual penalidade (motivo pelo qual não se pode pactuar aplicação de multa, uma vez que, no âmbito administrativo-disciplinar, a possibilidade de conversão da penalidade de suspensão em multa, conforme art. 130, § 2º da Lei nº 8.112/1990, é forma de execução da pena).
Do prazo
É necessário que o termo estabeleça as formas e prazos como as obrigações devam ser cumpridas.
O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Diferentes obrigações podem ter diferentes prazos de cumprimento, mas não superiores a 2 (dois) anos.
Após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial da União, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
Outras informações
Ademais, assim que for celebrado o ajuste, o TAC deve ser registrado nos assentamentos funcionais do agente público, registro que deverá ser cancelado após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência. Por fim, declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Já no caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta, que, por si só, caracteriza falta funcional (art. 116, II, Lei nº 8.112/1990).
A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento, nos termos do artigo 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Ou seja, em caso de descumprimento do termo, o prazo prescricional para aplicação da sanção voltará a correr de onde parou no momento da celebração.
