Sindicância Patrimonial
A SINPA também é um procedimento inquisitorial, de acesso restrito, não contraditório e não punitivo, que visa colher dados e informações suficientes a subsidiar a autoridade competente na decisão sobre a deflagração de processo administrativo disciplinar. O seu escopo é delimitado, constituindo importante instrumento de apuração prévia de práticas corruptivas envolvendo agentes públicos, na hipótese em que o patrimônio destes aparente ser superior à renda licitamente auferida.
Nesse sentido, constitui a sindicância patrimonial um instrumento preliminar de apuração de infração administrativa consubstanciada em enriquecimento ilícito, tipificada art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92, possuindo previsão normativa no Decreto nº 10.571/2020, e no art. 50, da Portaria Normativa CGU n° 27/2022.
A SINPA é um relevante instrumento à disposição da Administração Pública, desempenhando papel de destaque na apuração das infrações administrativas potencialmente causadoras de enriquecimento ilícito do agente público, na medida em que, mediante a análise da evolução patrimonial do agente, poderão ser extraídos suficientes indícios de incompatibilidade patrimonial capazes de instruir a deflagração do processo administrativo disciplinar propriamente dito – que poderá culminar na aplicação da pena de demissão (art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90) e na propositura da ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, o inciso VII do art. 9º da lei de improbidade administrativa estabelece que constitui enriquecimento ilícito “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução”. Por outro lado, da leitura do art. 132, IV, da Lei nº 8112/90, depreende-se que o ato de improbidade administrativa praticado por servidor público federal constitui falta disciplinar e enseja a aplicação da penalidade de demissão.
Procedimento
A instauração da SINPA opera-se com a emissão de portaria pela autoridade competente, na qual deverão constar os servidores designados para compor a comissão sindicante, o número do processo no qual constam os fatos que serão objeto de apuração e o prazo para a realização dos trabalhos.
De acordo com o art. 51 da Portaria Normativa CGU n° 27/2022, a SINPA será conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, com indicação do presidente dos trabalhos, admitindo-se a indicação de um membro suplente. A estabilidade não é exigida e, conforme o quadro funcional das entidades, a comissão será composta por empregados públicos.
O prazo para a conclusão dos trabalhos será de trinta dias, contados da instauração da SINPA, podendo ser prorrogado pela autoridade instauradora por iguais períodos sucessivamente, até a conclusão das investigações (cf. art. 14, §§ 1º e 2º do Decreto nº 10.571/2020 c/c art. 52 da Portaria Normativa CGU n° 27/2022).
A respeito da instrução da SINPA, veja-se o que estabelecem os arts. 53 e 54 da PN CGU nº 27/2022:
Art. 53. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado público sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
Art. 54. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
Material de apoio às comissões
Ementário de Notas Técnicas
Uniformização de entendimentos da Corregedoria-Geral da União - Edição 2025
Guia de boas práticas de postura e condução de oitivas
Material elaborado pela Corregedoria/UFOB - Edição 2025
Guia de Dosimetria de Sanção
Guia teórico e prático da dosimetria da sanção disciplinar - Edição 2024
Guia Lilás
Orientações para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no governo federal - Edição 2024
Infrações correcionais
Saiba quais são as infrações disciplinares previstas na legislação nacional acerca das condutas dos agentes públicos e empresas privadas
Legislação
Base legal de atos legislativos nacionais relacionados à atividade correcional
Manual PAD
Manual de Processo Administrativo Disciplinar - Edição 2025
Modelos de documentos para uso no processo
(em construção)
Portaria Normativa CGU Nº 27/2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
