Processo Administrativo de Responsabilização

publicado 06/02/2026 09h29, última modificação 06/02/2026 10h18

Com a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), instituiu-se no Brasil um marco de responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira, na esfera administrativa e civil. O regime tem escopo subjetivo amplo: alcança sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário, bem como fundações, associações e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Na esfera administrativa, a responsabilização de pessoas jurídicas ocorre por meio do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), previsto no Capítulo IV da Lei nº 12.846/2013. A lei define a autoridade instauradora e julgadora, o direito de defesa e as etapas do procedimento. Em síntese: a instauração e o julgamento cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade; no Poder Executivo federal, a CGU possui competência para apurar, processar e julgar os atos ilícitos da LAC praticados contra a Administração Pública federal.

O PAR encontra-se hoje regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022 (que revogou o Decreto nº 8.420/2015), disciplinando instauração, instrução, defesa, julgamento, dosimetria e efeitos, inclusive regras sobre apuração conjunta com outros regimes sancionadores quando cabível.

Procedimento

Conforme estipulado no Decreto nº 11.129/2022, a portaria de instauração designa comissão de PAR, composta por dois ou mais servidores estáveis/efetivos; assegura-se contraditório e ampla defesa, com prazo de 30 dias para apresentação da defesa; ao final, a comissão elabora relatório e a autoridade competente profere decisão. O decreto fixa, ainda, prazo de até 180 dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável mediante justificativa.

No Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) podem ser aplicadas às pessoas jurídicas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (a) multa e (b) publicação extraordinária da decisão condenatória.

a) Multa: Percentual entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração (excluídos os tributos) e nunca inferior à vantagem auferida, quando estimável. Se inviável usar o faturamento, a faixa legal é de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00. A dosimetria é definida pela Lei (art. 7º) e detalhada pelo Decreto nº 11.129/2022 (arts. 20 a 27: base de cálculo, parâmetros agravantes/ atenuantes e limites mínimo/máximo).

b) Publicação extraordinária da decisão condenatória: Realizada às expensas da pessoa jurídica, na forma de extrato de sentença, em meios de grande circulação na área da infração e de atuação da empresa (ou, na falta, circulação nacional), com afixação por mínimo de 30 dias no estabelecimento/local de atividade e no site da empresa

No tema responsabilização de entes privados, compensa mencionar que na Portaria Normativa CGU n° 27/2022 foi estabelecido, como procedimento investigativo, a Investigação Preliminar (IP) e, como punitivo, o PAR aqui referido. Os arts. 57 a 60 e 94 a 96 reúnem as principais normas sobre IP e PAR, apontando, ainda, os demais normativos que deverão ser examinados para a adequada condução dos processos.

Material de apoio às comissões

Ementário de Notas Técnicas
Uniformização de entendimentos da Corregedoria-Geral da União - Edição 2025

Guia de boas práticas de postura e condução de oitivas
Material elaborado pela Corregedoria/UFOB - Edição 2025 

Guia de Dosimetria de Sanção
Guia teórico e prático da dosimetria da sanção disciplinar - Edição 2024

Infrações correcionais
Saiba quais são as infrações disciplinares previstas na legislação nacional acerca das condutas dos agentes públicos e empresas privadas

Legislação
Base legal de atos legislativos nacionais relacionados à atividade correcional

Manual PAR
Manual de Processo Administrativo de Responsabilização - Edição 2022

Modelos de documentos para uso no processo
(em construção)

Portaria Normativa CGU Nº 27/2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.