Processo Administrativo Disciplinar
O Procedimento Sumário foi instituído pela Lei nº 9.527/97, que alterou alguns artigos da Lei nº 8.112/90. Este rito diferenciado do processo disciplinar tem o objetivo de promover a celeridade da demanda e garantir a economia processual.
São três as transgressões disciplinares abordadas pelo rito sumário, quais sejam:
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual; e
- Acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
São infrações que, pela facilidade de comprovação em razão da materialidade pré-constituída – ou seja, já há um lastro probatório robusto da irregularidade -, demandam um procedimento instrutório mais simples, tornando-se mais célere e menos complexa a sua apuração. Contudo, não impede que sua fase apuratória seja aprofundada quando necessário, como, por exemplo, diante da ocorrência de falsificação de documento, caso em que deverá ser instalado o rito ordinário.
Acumulação Ilegal de Cargos
A acumulação de cargos públicos está disposta na Constituição Federal, tendo como regra geral a sua vedação, salvo quando houver a compatibilidade de horário e nos casos específicos deter minados pela Constituição. A regra geral, aplicável aos agentes públicos, encontra-se no art. 37, incisos XVI e XVII, conforme se lê:
Art. 37. (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No campo da legislação ordinária, o procedimento sumário, adotado para a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, é regulamentado pelo art. 133 da Lei nº 8.112/90. Com efeito, quando for detectada a acumulação ilícita, deve a autoridade instauradora notificar o servidor envolvido por meio de sua chefia imediata, oferecendo-lhe um prazo de dez dias para que escolha um dos cargos para permanecer vinculado. Consequentemente, do cargo preterido será exonerado o servidor.
PROCEDIMENTO
Após a publicação da portaria de instauração, a comissão processante tem o prazo de três dias para realizar o termo de indiciação com a indicação da autoria (por meio do nome e número de matrícula), materialidade da infração (descrevendo cargos, empregos ou funções acumuladas ilegalmente), assim como a incompatibilidade entre os horários (levando-se em conta as orientações emanadas pela AGU por meio do Parecer Vinculante nº AM – 04, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019 e abordado no item 10.5.3.12.)
Constituído o termo de indiciação, a comissão promoverá a citação do acusado, que poderá ser pessoal ou por meio de sua chefia imediata. Após citado, o investigado terá um prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição.
Nesse período, poderá o servidor acusado optar por um dos cargos acumulados ilicitamente, o que afastará a aplicação de penalidade, resultando apenas na exoneração a pedido do cargo preterido. É o segundo e último momento em que o servidor pode escolher um dos cargos configurando-se, ainda, a presunção de boa-fé.
No caso de o acusado achar-se em local incerto e não sabido, será citado por edital. Quando citado regularmente e não apresentar defesa no prazo legal, o acusado será considerado revel, devendo-se designar defensor dativo para proporcionar a defesa, consoante os artigos 163 e 164 da Lei nº 8.112/90, já abordados/transcritos em outros tópicos.
Com a apresentação da defesa pelo acusado ou defensor dativo, a comissão processante elaborará relatório final, que deverá contemplar uma das seguintes recomendações:
a) arquivamento, quando não for verificada ilegalidade na acumulação; ou
b) a aplicação de penalidade, no caso, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria de todos os cargos acumulados, ainda que de diferentes órgãos e de esferas diversas, quando restar demonstrada a acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.
Nessa hipótese, a autoridade julgadora do processo em que se apurou a acumulação ilícita, deverá aplicar a penalidade expulsiva ao servidor e comunicar à autoridade competente do(s) outro(s) órgão(s) ou entidade(s), seja de que esfera for(em), para as providências visando ao desligamento do servidor.
Observação: A acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas não enseja a restituição dos valores auferidos como remuneração do servidor.
Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual
O procedimento de rito sumário para a apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual é muito semelhante ao destinado à apuração de acumulação de cargos, excetuando-se a inexistência de notificação do servidor anteriormente ao início do processo e o não cabimento, pela natureza das infrações, de realização de opção ao longo da apuração. Conforme o art. 140 da Lei nº 8.112/90, “na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133(...)”.
O fundamento legal do rito para o abandono de cargo e para a inassiduidade habitual encontra-se nos arts. 138, 139 e 140 da Lei nº 8.112/90, abaixo transcritos:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Para a configuração dos ilícitos, como já visto anteriormente, não basta à comissão comprovar a ocorrência da ausência do acusado ao trabalho. Nos casos de abandono de cargo, deve-se demonstrar a intenção do servidor de permanecer ausente durante o período faltoso, e, no caso de inassiduidade habitual, faz-se necessária a comprovação de que as faltas não foram justificadas.
As provas destas situações devem ser constituídas anteriormente à designação da comissão, de forma que, no termo de indiciação e no relatório final, possam ser utilizadas para subsidiar as imputações e conclusões da comissão. Não obstante, a comissão pode reunir novos documentos na busca da verdade material do caso.
No entanto, se a comissão julgar necessário maior produção de provas para a comprovação das irregularidades, tendo em vista as especificidades do rito sumário que podem dificultar esta atividade (ausência de presidente para conduzir atos e número par de membros, o que pode causar decisões divididas), é recomendável que seja solicitado à autoridade instauradora a conversão do procedimento para o rito ordinário, bem como a designação de nova comissão, a qual, frise-se, pode conter os membros que participaram da apuração sumária.
Material de apoio às comissões
Ementário de Notas Técnicas
Uniformização de entendimentos da Corregedoria-Geral da União - Edição 2025
Guia de boas práticas de postura e condução de oitivas
Material elaborado pela Corregedoria/UFOB - Edição 2025
Guia de Dosimetria de Sanção
Guia teórico e prático da dosimetria da sanção disciplinar - Edição 2024
Guia Lilás
Orientações para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no governo federal - Edição 2024
Infrações correcionais
Saiba quais são as infrações disciplinares previstas na legislação nacional acerca das condutas dos agentes públicos e empresas privadas
Legislação
Base legal de atos legislativos nacionais relacionados à atividade correcional
Manual PAD
Manual de Processo Administrativo Disciplinar - Edição 2025
Modelos de documentos para uso no processo
Portaria Normativa CGU Nº 27/2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
