Licença gestante e prorrogação

 

(Art. 207 Lei 8.112/90)

1. Definição:

É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

A prorrogação é a extensão da referida licença por mais 60 (sessenta) à servidora pública que requeira até o final do primeiro mês após o parto, sem prejuízo da remuneração.

 

2. Quem tem direito:

A servidora gestante a partir do no nono (9º) mês de gestação ou do nascimento do filho(a).

 

3. Documentos necessários

  • Requerimento Eletrônico realizado via SIGEPE;

  • Certidão de Nascimento; ou

  • Atestado Médico, quando a licença se iniciar antes do parto; ou

  • Atestado de óbito, no caso de natimorto; ou

  • Atestado médico no caso de aborto.

 

4. Prazos para solicitação

A concessão da licença deve ser solicitada até o final do primeiro mês após o parto

A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690 de 2008).

 

5. Forma de solicitar

1. Acesse a página do SIGEPE (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br)

2. Realize o acesso com login (CPF) e senha no Sistema de Gestão de Acesso (SIGAC)

3. Verifique no canto superior direito se está usando perfil Servidor/Pensionista. Não é possível solicitar utilizando o perfil Gestor

4. Clique em Requerimento no quadro Favoritos

5. Clique em Solicitar no menu superior verde

6. Clique em Solicite Outro Requerimento

7. Selecione Licença Gestante/Adotante em Tipo de Documento

8. Preencha o formulário, observando os campos obrigatórios com asteriscos vermelhos

9. Ao final do formulário, clique em Gerar Documento e confira as informações geradas

10. Clique em Gravar

11. Clique em Incluir Anexo para incluir os documentos comprobatórios

12. Selecione o Requerimento e clique em Assinar em lote. Utilize o CPF e senha do sistema para assinar ou login do certificado digital

13. Selecione o Requerimento e a caixa de Registrar Ciência, e clique em ENVIAR PARA ANÁLISE

 

Consulte Manual: Manual - Solicitar Licença Gestante SIGEPE

 

6. Benefícios que podem ser requeridos devido ao dependente:

- Dedução de Imposto de Renda (saiba mais)

- Auxílio Natalidade

- Auxílio Pré Escolar

- Assistência Saúde Suplementar (saiba mais)

- Licença para Acompanhamento por Motivo de Doença de Familiar.

 

7. Informações Gerais:

1. A licença à gestante será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos e poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Art. 207 § 1º da Lei nº 8.112/90)

a) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112/90)

b) No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207 § 4° da Lei nº 8.112/90)

c) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207 § 3º da Lei nº 8.112/90)

- No caso de natimorto, após o afastamento a servidora que se julgar incapaz de reassumir suas funções deverá requerer licença para tratamento de saúde e se submeter a nova avaliação pericial. (Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal –SIASS 2ª edição/2017)

2. A prorrogação da licença à gestante deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias. (Art. 2º, § 1º, do Decreto nº 6690/2008)

3. A prorrogação a que se refere o item anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença à gestante, (Art. 2º, §2ºdo Decreto nº 6.690/2008)

4. Quando ocorre o falecimento da criança durante o período de licença à gestante, não cabe a prorrogação de licença à gestante, uma vez que a finalidade desse benefício é o convívio e amamentação da criança durante os seis primeiros meses de vida. (Nota Técnica nº 324/2012)

5. A licença à gestante não poderá ser interrompida para quaisquer fins, tendo em vista que o objetivo dessa licença é permitir à servidora o preparo psicológico e fisiológico para o parto, de repouso antes e depois do evento, complementando-se pela necessidade do aleitamento e cuidados próprios a um recém-nascido. (Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal –SIASS 2ª edição/2017)

a) Exceto no caso de natimortos.

6. A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, VIII, a), da Lei nº 8.112/90)

7. No período de licença gestante, a servidora pública não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (Art. 3º do Decreto nº6.690/2008)

8. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Art. 209 da Lei nº 8.112/90)

 

8. Fundamentos legais:

 

- Lei nº 8.112/1990;

- Lei nº 11.770/2008;

- Decreto nº 6.690/2008;

- Nota Técnica SEI nº 6.868/2019/ME;

- Orientação Consultiva DENOR/SRH/MARE nº 035/1998

- Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 3ª edição/2017.

 

9. Fluxograma da solicitação