Auxílio Plano de Saúde
ASSISTÊNCIA SAÚDE SUPLEMENTAR
(AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE / ODONTOLÓGICO)
SOLICITAÇÃO / ALTERAÇÃO / EXCLUSÃO
1. Definição:
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
A assistência à Saúde Suplementar na UFOB é prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, oferecido pela União, para subsídio das despesas com o Plano de Saúde ou Odontológico do servidor e de seus dependentes. O valor é calculado de acordo com a faixa de remuneração e faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir).
2. Quem tem direito ao auxílio:
O servidor ativo ou inativo que contrata plano de saúde ou odontológico, como titular, da operadora de saúde da sua preferência, diretamente ou por meio de intermediárias (administradoras de benefício, conselhos profissionais ou entidades de classe, sindicatos, cooperativas, caixas de assistência, etc.). A Operadora de Plano de Saúde deve ser registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e atender requisitos da Portaria Normativa nº 01 de março de 2017, SRH/MPOG. Caso o servidor possua dependente, é necessário que este esteja previamente cadastrado (saiba mais sobre cadastro de dependente) no assentamento funcional do servidor. O pensionista não tem direito a receber o benefício por dependente.
3. Documentos Necessários
O servidor/pensionista contrata um plano de saúde / odontológico e, após, encaminha os documentos:
a) Formulário Eletrônico "Assistência à Saúde Suplementar" via SIGEPE; e
b) Proposta, contrato ou solicitação de Adesão/ Admissão, onde consta o nome do titular e de seus dependentes
ºAdministradora de Benefícios;
ºConselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
ºSindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações associações profissionais legalmente constituídas;
ºCooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
ºCaixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
ºEntidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
ºOutras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
c) Documento que ateste o valor da mensalidade do plano de saúde por beneficiário, e o comprovante de pagamento da primeira mensalidade, ou comprovante de pagamento da mensalidade do mês de solicitação.
4. Prazo para solicitação do auxílio:
A qualquer tempo o servidor pode requisitar o benefício, desde que encaminhe via portal SIGEPE a documentação.
5. Forma de Solicitar:
1. Acesse a página do SIGEPE (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br)
2. Realize o acesso com login (CPF) e senha no Sistema de Gestão de Acesso (SIGAC) ou utilizando certificado digital
3. Verifique no canto superior direito se está usando perfil Servidor/Pensionista. Não é possível solicitar utilizando o perfil Gestor
4. Clique em Requerimento no quadro Favoritos
5. Clique em Solicitar no menu superior na cor verde
6. Clique em Solicite Outro Requerimento
7. Selecione Assistência à Saúde Suplementar (Solicitação) em Tipo de Documento
8. Selecione Inclusão / Exclusão / Alteração em Tipo de Solicitação
9. Preencha o formulário, com os dados referente ao plano de saúde / odontológico
10. Ao final do formulário, clique em Gerar Documento e confira as informações geradas
11. Clique em Gravar
12. Clique em Incluir Anexo para incluir os documentos comprobatórios
13. Selecione o Requerimento e clique em Assinar em Lote. Utilize o CPF e senha do sistema para assinar ou login do certificado digital
14. Selecione o Requerimento e a caixa de Registrar Ciência, e clique em ENVIAR PARA ANÁLISE
Consulte Manual: Solicitar Assistência Saúde Suplementar
OBSERVAÇÃO: Toda vez que ocorrer qualquer alteração no plano de saúde, tais como: mudança de plano, atualização de valores das mensalidades, inclusão de beneficiários, exclusão de beneficiários e cancelamento do plano, o servidor/pensionista deverá realizar todos os passos acima, preenchendo um novo formulário eletrônico "Assistência à Saúde Suplementar (Solicitação)", selecionando Exlusão ou Alteração em Tipo de Solicitação (passo 8), para atualização das informações junto à PROGEP, caso não seja realizado o procedimento de atualização das informaçoes poderá ocorrer suspensão do auxílio, não tendo direito ao retroativo, ou aberto processo para a reposição ao erário. (Art. 33, Portaria Normativa nº 1/2017 SRH/MPOG)
6. Informações Gerais:
- A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
- O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
- O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
- Caso o valor da mensalidade do plano de saúde seja inferior ao valor per capita constante na tabela de indenização, o valor do ressarcimento será equivalente ao da mensalidade do plano de saúde/odontológico.
- O cadastramento na assistência a saúde suplementar dos servidores/pensionistas da UFOB é feito a partir da data de encaminhamento do requerimento no Portal SIGEPE, não sendo possível o reembolso de mensalidades retroativas à data da entrega da documentação. O pagamento do auxílio poderá ser proporcionalizado no primeiro mês. (Art. 29, Portaria Normativa 1/2017 SRH/MPOG)
-
Quando a documentação enviada pelo servidor/pensionista estiver incompleta, o requerimento será devolvido por meio do Portal SIGEPE para complementação.
-
Após a análise do contrato do plano de saúde, se o mesmo estiver em conformidade com legislação vigente, o cadastramento do servidor/pensionista na assistência a saúde suplementar dos servidores será realizado, bem como o valor do auxílio indenizatório será lançado na folha de pagamento. Caso contrário, o requerimento será devolvido por meio do Portal SIGEPE, com a justificativa do indeferimento, para ciência do servidor/pensionista.
-
A responsabilidade pelo envio da documentação é do próprio servidor/pensionista.
-
O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente. (Art. 29, Portaria Normativa 1/2017 SRH/MPOG)
-
- O servidor/pensionista não tem direito a perceber o valor per capita referente à contratação do plano de saúde e odontológico, devendo assim optar pelo recebimento do reembolso referente a apenas um dos planos contratados. (Art. 1º, § 3, Decreto 4.978/2004)
- Podem ser considerados como dependentes do servidor para fins de recebimento do auxílio Assistência à Saúde Suplementar: (Art. 5º, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia, desde que não existam os dependentes constantes nos itens "a" ou "b";
d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
º Os dependentes constantes no item “e” devem obrigatoriamente estar cadastrados nos assentamentos do servidor como dependentes para fins de dedução no Imposto de Renda e o servidor deve apresentar comprovante de matrícula em curso regular assim que estes entrarem nesta condição e sempre que o documento apresentado anteriormente perder a validade.
º O servidor pode ter outros dependentes não mencionadas e cadastrados no mesmo plano de saúde, de acordo com os critérios de cada operadora, entretanto, não farão jus ao ressarcimento indenizatório por estes; ( Art. 7º, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
- O pai/mãe, ou padastro/madastra, do servidor poderão ser dependentes no plano de saúde, seguindo os critérios da operadora, mas o servidor não terá direito ao auxílio para estes dependentes; (Art. 39, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
- O servidor deverá anualmente, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, entregar os comprovantes de pagamento das mensalidades referentes aos meses de indenização (auxílio saúde suplementar) do ano anterior, por meio do Portal SIGEPE, com o devido preenchimento do Requerimento Eletrônico "Comprovante de Quitação de Plano de Saúde"; (Art. 30, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
-
O servidor/pensionista que não comprovar as despesas referentes ao ano anterior durante o prazo estipulado terá o benefício suspenso, e será instaurado processo visando à reposição ao erário; (Art. 31, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
-
No requerimento eletrônico mencionado devem ser anexados os comprovantes dos pagamentos das mensalidades, tais como relatório consolidado emitido pela operadora ou boletos e comprovantes bancário de pagamentos; (Art. 30, I, II, II, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
-
Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
-
-
Nos casos de desligamento do servidor da instituição (exoneração, vacância, redistribuição, etc.) ou afastamentos e licenças sem remuneração, a apresentação da comprovação das despesas efetuada pelo servidor deverá se dar antes de seu desligamento/afastamento. (Art. 30, § 1º, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
-
Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes. (Art. 25, § 5º, Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG)
-
Toda vez que ocorrer qualquer alteração no plano de saúde, tais como: mudança de plano, atualização de valores das mensalidades, inclusão de beneficiários, exclusão de beneficiários e cancelamento do plano, o servidor/pensionista deverá preencher novamente o formulário eletrônico "Assistência à Saúde Suplementar (Solicitação)" para atualização das informações junto à PROGEP, anexando os comprovantes da alteração; (Art. 33, Portaria Normativa nº 1/2017 SRH/MPOG)
-
O servidor/pensionista que alterar o plano de assistência à saúde, ou ainda trocar de operadora durante o período de pagamento do benefício e não informar a CBQV/PROGEP, terá o benefício suspenso, e será instaurado processo visando à reposição ao erário. (Art. 33, Portaria Normativa nº 1/2017 SRH/MPOG)
- O servidor/pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar à CBQV/PROGEP terá o benefício cancelado, e será instaurado processo visando à reposição ao erário. (Art. 33, Portaria Normativa nº 1/2017 SRH/MPOG)
-
-
Todos os planos oferecidos pelas Administradoras de Benefícios conveniadas com a UFOB, parte do acordo firmado entre o Ministério da Educação, estão em conformidade com o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, portanto todos os planos contratados por meio desta administradora dão direito ao reembolso.
7. Fundamentação Legal:
- Portaria nº 08/2016 - SRH/MPOG;
- Portaria Normativa nº 01/2017 - SRH/MPOG.
8. Tabela valor de indenização:
Tabela de acordo com a Portaria nº 8/2016 - SRH/MPOG
* Art. 41 da Lei n.º 8.112/1990: remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
9. Fluxograma do Requerimento: