Investigação Preliminar Sumária
A IPS está regulamentada junto à Portaria Normativa CGU n° 27/2022 e constitui procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que tem por finalidade coletar elementos de informação acerca da autoria e materialidade de suposta irregularidade ocorrida na Administração Pública, com vistas a oferecer subsídios à decisão da autoridade competente quanto à necessidade de instauração de processo correcional acusatório.
Por ter caráter informal, a instauração da IPS poderá ocorrer mediante simples despacho da autoridade competente, sem a publicação em boletim interno ou D.O.U, e os trabalhos devem ser concluídos no prazo de até 180 dias, permitindo-se sua prorrogação de forma excepcional e devidamente justificada.
Ademais, sua condução é feita pela unidade de correição e os atos instrutórios praticados por um ou mais servidores, possibilitando que cada ato seja praticado por servidor mais capacitado na matéria.
Procedimento
Os atos instrutórios da IPS se dividem em (i) exame inicial das informações e provas existentes, (ii) coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia e (iii) manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento. Por isso, sugerimos o seguinte roteiro:
- Ata de Instalação e Início dos Trabalhos: A comissão deverá elaborar a Ata de Instalação e, caso necessário, designar um secretário. Após isso, a Ata de Planejamento e Execução dos Trabalhos deverá ser encaminhada à Corregedoria.
- Instrução Probatória: A comissão poderá solicitar documentos necessários para a comprovação dos fatos, por meio de Memorando ou Ofício, e realizar diligências conforme entender pertinentes lavrando todas as deliberações em ata.
- Oitiva de Envolvidos: A comissão tem o poder de intimar os todos os envolvidos (servidores/acadêmicos/terceirizados) que julgar pertinente para depor (inclusive os investigados, caso existam). Para realizar o procedimento, deve comunicar ao chefe do setor onde trabalha o depoente (comunicar apenas que, em dia e hora determinados, o servidor prestará informações à Comissão, sem mencionar fato algum a ser apurado).
Durante a oitiva, será lavrado o termo de depoimento, e o procedimento deverá ser conduzido de forma sigilosa, sem a presença de terceiros (com a presença apenas da Comissão e da pessoa que será ouvida).
Importante: Por não haver a necessidade de contraditório ou ampla defesa nesse processo, não há notificação de investigado para participação nas oitivas.
Após a análise das provas e a coleta de depoimentos (caso necessário), a comissão deverá elaborar o relatório final, no qual serão indicadas as providências recomendadas, como:
a) arquivamento do processo;
b) instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
c) celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Após a elaboração do relatório final, a comissão deverá encaminhá-lo à autoridade instauradora (Corregedoria), que fará o juízo de admissibilidade para os trâmites legais do processo.
Importante: No relatório final poderão ser apresentadas propostas de medidas para melhorias da gestão do órgão e de encaminhamentos a outros órgãos.
Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da IPS servirão como peça informativa.
Restrição de acesso às informações e documentos
Durante a condução da investigação, é fundamental que a comissão mantenha restrito o acesso a informações e documentos sob seu controle, em conformidade com a legislação vigente. Especificamente, devem ser mantidos sob restrição os seguintes conteúdos:
I) Informações pessoais relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas;
II) Informações e documentos classificados como sigilosos por lei, incluindo sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III) Processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV) Identificação do denunciante, observando a regulamentação específica para proteção de sua identidade;
V) Procedimentos correcionais que ainda não tenham sido concluídos.
Acesso pelo(a) investigado(a):
Embora o investigado não tenha o direito ao contraditório no início da investigação (ou seja, ele não pode se defender nesse momento), caso saiba que está sendo investigado, ele passa a ter o direito de acessar os documentos já registrados no processo (salvo se a investigação ainda estiver em andamento ou envolver outras pessoas).
Acesso pelo(a) denunciante:
Quem faz a denúncia não tem direito, só por ser denunciante, de ver as informações ou documentos sobre o processo. Ele(a) pode ajudar na investigação, fornecendo mais informações ou sendo ouvido(a) para esclarecer algo, mas não tem acesso aos detalhes do que está sendo investigado. Isso porque o denunciante é apenas a pessoa que apontou o problema, e não aquela que está sendo investigada.
Acesso a Terceiros:
Também é necessário garantir que o acesso aos autos do processo administrativo seja restrito a terceiros até a conclusão do julgamento, conforme os termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012.
Material de apoio às comissões
Ementário de Notas Técnicas
Uniformização de entendimentos da Corregedoria-Geral da União - Edição 2025
Guia de boas práticas de postura e condução de oitivas
Material elaborado pela Corregedoria/UFOB - Edição 2025
Guia de Dosimetria de Sanção
Guia teórico e prático da dosimetria da sanção disciplinar - Edição 2024
Guia Lilás
Orientações para prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no governo federal - Edição 2024
Infrações correcionais
Saiba quais são as infrações disciplinares previstas na legislação nacional acerca das condutas dos agentes públicos e empresas privadas
Legislação
Base legal de atos legislativos nacionais relacionados à atividade correcional
Manual PAD
Manual de Processo Administrativo Disciplinar - Edição 2025
Modelos de documentos para uso no processo
Portaria Normativa CGU Nº 27/2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
