Infrações Correcionais
Os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, são regidos pela Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O regime disciplinar é tratado no Título IV, a partir do art. 116. A legislação traz todos os direitos e deveres a serem observados pelos servidores, bem como as proibições e penalidades.
Além disso, outras legislações também trazem aspectos que devem ser observados pelos servidores no exercício de suas funções, como a Lei Nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego) e a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
Por sua vez, há ainda a Lei Nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências), conhecida como Lei Anticorrupção, que traz as sanções e procedimentos administrativos aplicáveis a entes privados, quando estes praticam atos danosos à administração pública.
Todos estes dispositivos estão descritos a seguir.
Infrações de Servidores Públicos
| DISPOSITIVO | INFRAÇÃO | DESCRIÇÃO | SANÇÃO |
| Art. 116, I | Infração ao dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. | O foco está na maneira como o servidor desempenha suas atividades, ou seja, na qualidade e eficiência com que exerce suas atribuições. Ainda que o servidor tenha uma excelente vida funcional, um só ato cometido pode caracterizar esta infração. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, II | Infração ao dever funcional de ser leal às instituições a que servir. | A lealdade não é com a pessoa do chefe, mas, sim, com a instituição: trata se da obediência às regras, princípios e à hierarquia do órgão/entidade. Um exemplo de infração é denegrir a imagem do órgão em que trabalha. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, III | Infração ao dever funcional de observar as normas legais e regulamentares. | Aqui, tratamos da observância a qualquer norma jurídica: constitucional, legal ou infralegal. Assim, é possível aplicar penalidade disciplinar a servidor que tenha descumprido lei, regulamento, decreto, regimento, portaria, instrução, resolução, ordem de serviço, bem como os princípios que regem as normas, as decisões e interpretações vinculantes. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, IV | Infração ao dever funcional de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. | Esse dever tem por base a presunção de legalidade dos atos administrativos e o poder hierárquico. No caso de a ordem ser claramente ilegal, o agente não poderá cumpri-la, sob pena de também ser responsabilizado pelo ato irregular. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, V | Infração ao dever funcional de atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. | O servidor deve atender com a máxima rapidez e agilidade às solicitações dos cidadãos e demais interessados. Assim, a lentidão injustificada ou a má vontade no exercício da função pública configura infração. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, VI | Infração ao dever funcional de levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. | Em atenção ao dever de lealdade às instituições, o servidor tem a obrigação de denunciar a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento em razão do exercício do cargo público. Se for caracterizada a má-fé do servidor, a infração pode até levar à demissão e caracterizar crime de condescendência criminosa. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, VII | Infração ao dever funcional de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. | A regra determina que seja evitado, ao máximo, o desperdício dos materiais de consumo da unidade (como papéis, canetas, grampeador) e prejuízos aos equipamentos e bens da unidade. Se for muito grave, a conduta pode ser enquadrada no art. 132, X (dilapidação do patrimônio). | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, VIII | Infração ao dever funcional de guardar sigilo sobre assunto da repartição. | Aqui, o agente não está atendendo ao interesse de um cidadão, mas levando informações a terceiros, muitas vezes comprometendo a qualidade do serviço público. Se configurar infração do art. 32, IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), a penalidade mínima aplicada é a suspensão. Nos casos de má-fé do servidor, o caso pode se enquadrar no art. 132, IX (revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo) e levar à demissão. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, IX | Infração ao dever funcional de manter conduta compatível com a moralidade administrativa. | Não se trata de respeito à moralidade comum, social, mas do atendimento a um padrão específico, denominado de moralidade administrativa, no exercício do cargo e no tratamento de cidadãos e colegas. A depender da situação concreta, até os atos da vida privada que estejam associados ao cargo público podem configurar esta infração. Se o desvio for muito leve, pode ser encaminhado para a Comissão de Ética do órgão; se for mais grave, pode caracterizar ato de improbidade administrativa. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, X | Infração ao dever funcional de ser assíduo e pontual ao serviço. | É o dever de comparecimento ao local de trabalho nos dias e horários estabelecidos. Tratamos aqui de duas obrigações: assiduidade e pontualidade. Os descontos por atrasos e faltas não justificadas não afastam a infração. Se as ausências não justificadas alcançarem 60 dias, em 12 meses, o servidor responde ao PAD Rito Sumário e pode ser demitido por inassiduidade habitual. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, XI | Infração ao dever funcional de tratar com urbanidade as pessoas. | "As pessoas” são outros servidores, cidadãos e outros interessados. A infração pode ser verbal, escrita ou gestual. Por exemplo: uma manifestação em um processo chamando um outro servidor de corrupto e irresponsável. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 116, XII | Infração ao dever funcional de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. | No inciso VI, temos um dever genérico de denunciar qualquer irregularidade. Nesse inciso, tratamos especificamente do dever do servidor de representar contra autoridade hierarquicamente superior. A representação é um documento escrito, sem maiores exigências formais, com a narrativa clara dos fatos que envolvam a suposta ilegalidade, omissão ou abuso de poder da autoridade. Esta representação deverá ser dirigida à autoridade superior àquela denunciada. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, I | Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. | Esta conduta complementa àquela prevista no art. 116, X, que pune a inassiduidade e a impontualidade. Nesse caso, para caracterizar a infração, a ausência sem autorização da chefia pode ocorrer uma única vez. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, II | Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. | A norma veda ao servidor público a retirada, sem prévia autorização, de qualquer bem da repartição, procurando proteger o sigilo das informações e evitar o uso particular dos bens públicos. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, III | Recusar fé a documentos públicos. | Dando efetividade ao art. 19, II, da Constituição Federal, esse dispositivo proíbe a todo servidor negar a veracidade e legitimidade dos documentos públicos (inclusive cópia). | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, IV | Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. | O servidor deixa de praticar atos de sua competência, cria obstáculos injustificados para o andamento de processos ou pedidos de cidadãos. Exemplo: servidor que não autua processo, que se recusa a fazer PAD, que demora injustificadamente para concluir um procedimento, etc. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, V | Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. | Pune-se o servidor que, no local de trabalho, age de forma a perturbar a ordem da repartição, por meio de manifestações excessivas de admiração ou menosprezo em relação aos colegas ou demais pessoas com quem se relaciona no exercício do cargo. É importante esclarecer que festas de aniversário ou crítica a um colega não se enquadram nesse dispositivo. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, VI | Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. | A norma proíbe o servidor de transferir tarefas próprias de agentes públicos – suas ou de seus subordinados – a terceiros que não integram os quadros da Administração Pública, com exceção de casos expressamente previstos em lei. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, VII | Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político. | O dispositivo veda a conduta do chefe que constrange os subordinados, por meio de ameaças, promessas de favorecimento, ou qualquer tipo de uso irregular do poder hierárquico, para que se filiem a associação profissional/ sindical, ou a partido político. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, VIII | Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. | Esse dispositivo se aplica exclusivamente a cargo em comissão ou função de confiança com vínculo de subordinação direta (chefia imediata). O Decreto nº 7.203, de junho de 2010, estabelece outras situações que caracterizam a prática de nepotismo na Administração Pública federal. | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 117, IX | Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. | A proibição prevista nesse dispositivo busca punir as condutas dos servidores públicos que agem de forma contrária ao interesse público, valendo-se do seu cargo ou da sua condição de servidor público para atender um interesse privado, em benefício próprio ou de terceiros. Nesse caso o servidor age de má-fé e, mesmo que o benefício não se concretize (basta que ele tenha praticado a irregularidade com esse objetivo), pode ser punido. Casos mais graves de valimento podem se enquadrar também em improbidade administrativa. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, X | Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. | A expressão sociedade privada abrange as sociedades limitadas, S.A., simples, empresárias etc. Não se incluem as associações, fundações, organizações religiosas ou partidos políticos. O fato, por si só, de constar no contrato social como sócio ou gerente não é suficiente para a infração: é preciso que o servidor tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada (podendo constar ou não no contrato social). O servidor licenciado pode atuar em atividades de comércio ou participar em sociedades, desde que observe a Lei de Conflito de Interesses - Lei nº 12.813/13. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XI | Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. | O servidor utiliza-se de seu prestígio na Administração para atuar na qualidade de procurador ou intermediário (sem procuração formal). Não é necessário obter o resultado, basta a intenção de receber tratamento diferenciado em função da sua qualidade de agente público. Deve-se ter cuidado, pois o fato de o servidor somente mencionar sua condição pode não configurar o ilícito (situações em o agente não almeja nem obtém tratamento diferenciado). A conduta pode também caracterizar o crime de advocacia administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XII | Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. | O dispositivo prevê infração disciplinar no caso de o servidor receber qualquer tipo de vantagem, em dinheiro ou não, para praticar ato regular que esteja dentro de suas atribuições funcionais. Por isso, é recomendado observar sempre as orientações do órgão sobre o recebimento de presentes e, em caso de dúvida, evitar receber qualquer tipo de recompensa, independentemente do valor ou das circunstâncias, pelo exercício da função pública. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XIII | Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro. | O dispositivo veda que servidor público aceite trabalhar para estado estrangeiro, de forma a tutelar a lealdade e o compromisso do agente público com o Estado brasileiro. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XIV | Praticar usura sob qualquer de suas formas. | Usura significa a estipulação de juros ou lucros exagerados que excedem taxas usuais ou razoáveis. É importante destacar que a conduta do servidor deve estar relacionada com o exercício do cargo, assim não constituem infração disciplinar atos praticados exclusivamente na vida privada do agente. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XV | Proceder de forma desidiosa. | Trata-se de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta no desempenho de suas atribuições. Falamos aqui de condutas relevantes, não meros descuidos. Em regra, a desídia se caracteriza por uma prática reiterada, habitual, mas, dependendo da gravidade, pode ser um só ato. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XVI | Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. | O inciso proíbe os servidores de utilizar recursos materiais e humanos em atividades particulares. As condutas de pequena repercussão, no patrimônio ou na regularidade do serviço público, não são enquadradas nesse dispositivo que sujeita o infrator à pena de demissão. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 117, XVII | Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. | As atribuições de cada servidor público estão disciplinadas em leis e regulamentos, punindo-se a autoridade que não observar esses limites. Pequenos desvios não são enquadrados nesse dispositivo. Exemplo: pedir para um servidor pegar um documento em outra repartição. | Suspensão (ou Destituição do Cargo em Comissão) |
| Art. 117, XVIII | Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. | A atividade não precisa ser remunerada, basta ser incompatível com o cargo ou com o horário de trabalho. Ainda que o servidor esteja de licença, poderá ser alcançado pelo dispositivo. A infração é aplicada em situações residuais, ou seja, aquelas que não estão especificamente previstas na Lei de Conflito de Interesses - Lei nº 12.813/13 (ver os dispositivos ao final deste quadro). | Suspensão (ou Destituição do Cargo em Comissão) |
| Art. 117, XIX | Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. | Para configurar a infração, não basta que os registros de dados pessoais e funcionais do servidor estejam incorretos ou incompletos, é necessário que ele seja notificado para atualizá-los e se recuse a fazê-lo (sem apresentar justificativa). | Advertência (pode agravar para Suspensão) |
| Art. 132, I | Crime contra a administração pública. | Segundo o Parecer AGU 124, com fundamento nesse dispositivo, a demissão só pode ser aplicada após decisão judicial transitada em julgado que aponte a ocorrência de crime contra a Administração Pública. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, II | Abandono de cargo. | As ausências injustificadas, por mais de trinta dias consecutivos, geram presunção relativa da intenção de abandonar o cargo. Assim, para caracterizar a infração contam-se 31 dias consecutivos de faltas não justificadas (incluídos feriados, pontos facultativos e fins de semana). Não se exige a intenção do servidor abandonar permanentemente o cargo (ex.: se o servidor está atuando em negócios privados, a infração fica caracterizada, ainda que o agente não desejasse abandonar o cargo). Caso o servidor retorne ao trabalho, a infração não é afastada. Mas, é importante verificar se não há situações que justifiquem o afastamento (ex.: alcoolismo, depressão, etc). | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, III | Inassiduidade habitual. | Ausência do servidor por 60 dias úteis, intercaladamente, no período de 12 meses. Nesse caso, contam-se somente os dias úteis e os 12 meses não precisam coincidir com o ano civil. Para configurar a infração, basta que o servidor não apresente causa justificada para as faltas. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, IV | Improbidade administrativa. | Para caracterizar a infração disciplinar, o ato de improbidade deve ser doloso, ou seja, o agente deve agir de má-fé, com conhecimento da ilegalidade de sua conduta. Em regra, os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, também se enquadram nas infrações da Lei nº 8.112/90, por isso não incluímos aqui a descrição dos dispositivos. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, V | Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. | Desvios de comportamento no âmbito da repartição. Também pode ser cometido fora da instituição, desde que relacionado com as atribuições do cargo. A incontinência pública se refere a atos desregrados praticados em público, já a conduta escandalosa não precisa ser pública. Não se exige a reiteração da conduta, portanto um só ato grave pode caracterizar a infração. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, VI | Insubordinação grave em serviço. | Servidor que não obedece à ordem superior. Via de regra, a insubordinação será grave quando comprometer seriamente o poder de direção do superior hierárquico perante os demais servidores. Se não for grave, pode caracterizar a infração ao dever do 116, IV (cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais). | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, VII | Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. | Exemplos: servidor que domina o agressor e continua a agredi-lo; servidor que agride com um extintor um particular que gritava dentro da repartição. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, VIII | Aplicação irregular de dinheiros públicos. | Aqui, tratamos do cumprimento das normas que regulam a aplicação dos recursos públicos. A aplicação irregular de dinheiro público ocorre ainda que o dinheiro tenha sido desviado para outra finalidade pública. Exemplo: verba destinada à construção de escola aplicada em construção de hospital. O dispositivo não trata de casos de furto, desvio ou apropriação indébita de recursos públicos. Pode configurar, nos casos graves, o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei). | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, IX | Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. | Não se trata de qualquer informação, apenas àquela relacionada à segurança do Estado e da sociedade, ou a informação classificada, sigilosa ou restrita nos termos da Lei. Deve haver prejuízo à Administração ou benefício/prejuízo para um envolvido. Exemplo: policial que divulga que vai ser expedido mandado de prisão ou que vai ocorrer operação policial. Lembramos que se o servidor divulgar assuntos oficiais da Administração, mas que não são sigilosos, poderá incidir no art. 116, VIII (dever de guardar sigilo sobre assuntos da repartição). | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, X | Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. | A lesão aos cofres relaciona-se à perda de recursos públicos, com efetivo dano ao erário (má aplicação, furto, apropriação indébita, desvio do dinheiro público), enquanto que a dilapidação do patrimônio é o desperdício, má conservação e o extravio do patrimônio (não financeiro). Há, nesses casos, má-fé do servidor. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, XI | Corrupção. | O servidor, agindo de forma indevida, vale-se de prerrogativas públicas para obter vantagem pessoal, agindo de forma indevida. Se o servidor atua de forma regular, a infração é outra (art. 117, XII - receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições). Na esfera judicial, a conduta configura o crime de corrupção passiva (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), por isso a demissão só é aplicada se houver decisão judicial com trânsito em julgado. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
| Art. 132, XII | Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. | Infração ao art. 37, XVI da Constituição Federal - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Cargo técnico: necessita de habilitação específica (não precisa ser de nível superior, porém o cargo deve ser considerado técnico na sua lei de criação ou de regência) / Cargo científico – cargo de pesquisa / Exemplos de profissionais de saúde: enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, veterinário, etc. Para avaliar a compatibilidade de horários, verificar a carga horária total (não superior a 60 horas semanais) e se há prejuízo às jornadas de trabalho. | Demissão (ou Destituição do Cargo em Comissão / Cassação de Aposentadoria) |
Atenção!
Conforme o art. 130, a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
| DISPOSITIVO | INFRAÇÃO | DESCRIÇÃO | SANÇÃO |
| Art. 32, I | Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; | Suspensão | |
| Art. 32, II | Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; | Suspensão | |
| Art. 32, III | Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; | Suspensão | |
| Art. 32, IV | Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; | Suspensão | |
| Art. 32, V | Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; | Suspensão | |
| Art. 32, VI | Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e | Suspensão | |
| Art. 32, VII | Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. | Suspensão |
Atenção!
Conforme o §1º, II, do art. 32, atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
| DISPOSITIVO | INFRAÇÃO | DESCRIÇÃO | SANÇÃO |
| Art. 5º, I | Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas. | O artigo 3º da Lei nº 12.813/13 define informação privilegiada como: (i) a informação classificada como sigilosa; ou (ii) a informação relevante ao processo de decisão governamental, com repercussão econômica ou financeira, e que não seja de amplo conhecimento público. | Demissão |
| Art. 5º, II | Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe. | Vale destacar que o inciso se aplica caso constatada a capacidade de o agente público influenciar, de modo relevante, nos rumos de um processo decisório de interesse de seu contratante no âmbito privado. Esta capacidade de influência/decisão pode alcançar não apenas os ocupantes de cargos de direção; mesmo um agente público comum pode ter uma atuação relevante e influente sobre determinado processo decisório. | Demissão |
| Art. 5º, III | Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas. | A incompatibilidade implica na inviabilidade de conciliar simultaneamente o exercício de determinada atividade privada com o desempenho das atribuições de um cargo ou emprego público específico. Em tais situações, o conflito de interesses é evidente ou apresenta um potencial muito alto de concretização, já que os campos de atuação, no setor público e na área privada, estão bastante inter-relacionados entre si, sendo pouco provável que o agente consiga atuar de modo totalmente imparcial. Essa correlação pode se configurar entre as áreas (atividades) e/ou matérias (assuntos) de atuação. | Demissão |
| Art. 5º, IV | Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | Para caracterizar esta situação de conflito de interesses, é preciso demonstrar que o agente está valendo-se indevidamente de sua condição de servidor ou empregado público para obter facilidades para terceiros junto à Administração Pública. | Demissão |
| Art. 5º, V | Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão. | Em termos gerais, esta hipótese de conflito de interesses refere-se à conduta de agente público em benefício de pessoa jurídica da qual o próprio agente ou seus parentes próximos participem. Para isso, o agente público deve ter participação ou ingerência sobre determinado ato capaz de proporcionar algum tipo de benefício à pessoa jurídica, como, por exemplo, um favoritismo indevido. | Demissão |
| Art. 5º, VI | Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento. | Na situação concreta, será avaliada a natureza, o valor e a motivação do presente ofertado, bem como a influência que o agente público pode ter sobre decisão de interesse do ofertante do presente. É sempre importante que o agente observe as orientações do órgão e, em caso de dúvida, evite receber qualquer tipo de presente, independentemente do valor ou das circunstâncias, visto que não há razão para ser recompensado pelo exercício de sua função pública. | Demissão |
| Art. 5º, VII | Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. | O conflito de interesses ocorre quando a atividade principal da empresa privada está sob o controle, a fiscalização ou a regulação do órgão/entidade onde o agente público exerce suas atribuições. | Demissão |
| Art. 6º, I | A qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. | O dever de resguardar informações privilegiadas obtidas no exercício das atribuições de cargo ou emprego público deve ser observado a qualquer tempo, ainda que em gozo de licença, afastamento e mesmo após o exercício do cargo ou emprego. | Demissão |
Infrações de Entes Privados
| DISPOSITIVO | INFRAÇÃO | DESCRIÇÃO | SANÇÃO |
| Art. 5º, I | Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada. | A definição da conduta é ampla: pode ser qualquer tipo de vantagem indevida, desde propina, viagens, passagens, até mesmo favores sexuais e homenagens. O beneficiário da vantagem indevida não precisa ser o próprio agente público, nem mesmo um membro da família do agente público, de modo que até vantagens pagas a amigos do servidor podem caracterizar a infração. Por exemplo: o agente público garante uma decisão favorável para a empresa em troca de um emprego para um amigo. | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) |
| Art. 5º, II | Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei. | Este dispositivo se aplica à empresa coautora, ou seja, aquela que não participa diretamente de uma infração à Lei nº 12.846/13, mas oferece qualquer tipo de contribuição para a prática do ilícito. | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) |
| Art. 5º, III | Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. | Este dispositivo pune a empresa que se utilizar de artifícios para esconder a verdadeira identidade dos envolvidos no ilícito. Na linguagem popular, o termo “interposta pessoa” se refere ao uso de “laranjas” ou “testas de ferro”. O “laranja” é o agente cujo nome é usado para disfarçar uma operação, mas sem o seu conhecimento. Já o “testa de ferro” sabe que seu nome está sendo usado com essa finalidade, geralmente em troca de uma parte do dinheiro desviado. | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) |
| Art. 5º, IV, a | Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público. | Pela conduta, a empresa é sancionada nos termos da Lei nº 12.846/13; enquanto que o responsável pelo ato incorre no crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação). | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) |
| Art. 5º, IV, b | Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público. | Aplica-se em casos realmente graves, de natureza criminosa. Os meros incidentes como, por exemplo, o atraso na entrega de um documento, não se enquadram nesse dispositivo. Pela conduta, a empresa é sancionada nos termos da Lei nº 12.846/13; enquanto que o responsável pelo ato incorre no crime previsto no art. 93 da Lei nº 8.666/93 (impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório). | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) |
| Art. 5º, IV, c | Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) | |
| Art. 5º, IV, d | Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente. | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) | |
| Art. 5º, IV, e | Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) | |
| Art. 5º, IV, f | Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) | |
| Art. 5º, IV, g | Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) | |
| Art. 5º, V | Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. | Multa (também pode ser aplicada a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória) |
