Geral
Condutas vedadas a agentes públicos e restrições a ações de comunicação durante o período eleitoral já estão em vigor
Defeso eleitoral de novo? Sim. Como acontece todos os anos que têm eleição, por determinação legal, durante 90 dias entramos no chamado período de defeso eleitoral, que se inicia exatamente três meses antes do 1º turno das eleições e termina com o fim do segundo turno do pleito. Este ano, o defeso começou dia 6 de julho e termina após o dia 27 de outubro, data de realização do 2º turno das eleições municipais. Em 2024, o eleitorado dos mais de 5.500 municípios brasileiros vai escolher os(as) respectivos(as) prefeitos(as) e vereadores(as).
Durante o defeso eleitoral, os órgãos públicos têm que cumprir a Lei Geral das Eleições e um conjunto de normativas que estabelecem as condutas que são vedadas a agentes públicos dos órgãos e entidades (autarquias e fundações) da Administração Pública Federal, entre elas condutas relativas à implementação de ações de Comunicação destes órgãos e entidades federais. As regras também valem para órgãos das esferas estadual e municipal. Foi assim em 2016, 2018, e em 2022, ano de eleições gerais - para escolha do(a) presidente, governadores(as), senadores(as) e deputados(as) federais e estaduais.
Durante o período de defeso eleitoral de 2022, assim como todos os demais órgãos vinculados à Administração Federal, a UFOB e os(as) agentes públicos(as) a ele vinculados tiveram que cumprir as restrições impostas pela legislação eleitoral, sob pena de cometer infrações e sofrer as devidas penalidades previstas em lei (veja no final da reportagem algumas notícias sobre penalidades que foram aplicadas a agentes públicos).
DEFESO ELEITORAL 2024
Neste ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a edição 2024 da cartilha "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições", que reúne informações e atualizações sobre as vedações que estarão em vigor durante o período do defeso, que começa no próximo dia 6 de julho.
O texto de apresentação da Cartilha informa que as regras e dispositivos indicados e comentados no documento elaborado pela AGU “têm como espírito norteador evitar que os meios disponíveis aos gestores públicos sejam utilizados indevidamente para favorecimento de candidaturas”. Mas, atenção: as normativas e restrições devem ser seguidas por todos(as) os(as) agentes públicos(as), não só aqueles(as) que têm cargo de gestão.
As vedações estabelecidas pela legislação afetam todos(as) que têm vínculo com os órgãos ou entidades da administração pública federal, entre eles a UFOB. Vale destacar que, além dos(as) servidores(as) efetivos(as), a Lei Geral das Eleições enquadra como agentes públicos os(as) empregados(as) temporários(as), terceirizados(as) e estagiários(as) dos órgãos e entidades da Administração Federal – a exemplo da UFOB.
DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS
Veja o que informa a cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, lançada pela Advocacia-Geral da União em 2024:
De acordo com a Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/1997): “Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
“A definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que estão compreendidos:
• os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores etc.);
• os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
• os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
• as pessoas requisitadas pra prestação de atividade pública (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
• os gestores de negócios públicos;
• os estagiários;
• os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).”
MAS, UM(A) AGENTE PÚBLICO(A) PODE PARTICIPAR DE CAMPANHAS ELEITORAIS?
A Cartilha sobre condutas vedadas aos agentes públicos em Eleições, publicada pela AGU, que chega este ano à 10ª edição, traz como novidade um capítulo sobre veiculação e combate a notícias falsas. “Os agentes públicos também devem estar atentos para não veicular notícias falsas, especialmente durante o período eleitoral”, adverte o texto de abertura.
O documento contempla informações sobre as condutas vedadas durante o período de defeso eleitoral relativas a diversos temas, entre eles “uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade”, “cessão e utilização de bens públicos”, “cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços”, possibilidade de realização de concursos, entre outros.
Nesta reportagem, estão em foco as restrições relativas às ações de Comunicação, parte delas sob a responsabilidade da Diretoria de Comunicação Institucional e Científica (DIRCOM), a exemplo da publicação de conteúdos jornalísticos no Portal da UFOB e publicação de postagens nas redes sociais oficiais da Universidade.
Importante: As regras mencionadas a seguir valem para todos(as) os(as) agentes públicos(as) federais, segmento composto por todas as categorias profissionais informadas acima.
CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS - PORTAL DA UFOB, PÁGINAS DOS CAMPI E CENTROS ACADÊMICOS
NOTÍCIA DE CONTEÚDO INFORMATIVO: Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “não há que falar “em conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) na hipótese em que a notícia veiculada no portal de órgão da Administração Pública possui conteúdo meramente informativo.”
ENTREVISTA: “Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais” (TSE, Rp nº 234.314, Relator Ministro Joelson Dias, julgado em 07/10/2010).
Durante o período do defeso eleitoral de 2024, os conteúdos noticiosos publicados no Portal da UFOB serão de caráter estritamente jornalístico, respeitando as vedações e limites estabelecidos pela legislação e normativas eleitorais, entre eles os que orientam sobre as necessárias adequações de forma, conteúdo e tipo de abordagem às quais os conteúdos jornalísticos produzidos devem estar adequados. Entre outros aspectos, os conteúdos noticiosos utilizarão linguagem imparcial e objetiva, sem emissão de juízo de valor, bem como não será feita menção a atos ou fatos - passados ou presentes - de nenhum(a) candidato(a) a cargo eletivo em 2024.
Os textos jornalísticos não incluirão adjetivações, característica que, de praxe, é respeitada, uma vez que atende às técnicas de redação jornalística.
AGENTE PÚBLICO PODE DAR ENTREVISTA À IMPRENSA DURANTE O DEFESO?
“Em regra, os pronunciamentos ou entrevistas dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos às questões de natureza administrativa afetas à sua atuação institucional, sem menção a fatos eleitorais”.
“Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais”
Admite-se o registro audiovisual das entrevistas concedidas, quando restritas às questões administrativas e sem qualquer juízo de valor.
A Cartilha da AGU detalha também restrições do uso, divulgação e publicação gráfica ou eletrônica de “marcas e outros sinais distintivos de aplicativos e sistemas” e alerta para: “Resta vedada a divulgação de qualquer outro sinal distintivo de ações do Governo Federal que possam ser exaltadas perante o público em geral”.
USO DO NOME OU USO DO NOME OU SIGLA DA UFOB
O(A) agente público(a) ou candidato(a) que praticar condutas vedadas pela Legislação sobre esses aspectos, descritas abaixo em trechos extraídos da cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições, pode ter como penalidade “a detenção, de seis meses a um ano”, e ser multado(a) “no valor de dez mil a vinte mil UFIR” (ou seja, de R$ 45.300,00 a R$ 90.600,00, em valores atuais).
“CONDUTA: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504/1997).
PERÍODO DE VIGÊNCIA: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 16 de agosto de 2024 (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).
NÃO PODE, POR EXEMPLO: “Associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS); uso pelo candidato do logotipo de órgão público da União, suas autarquias e fundações; utilização de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.”
PENALIDADE: “detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.
REDES SOCIAIS
A cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições não contempla tópico específico sobre restrições ao uso das redes, mas menciona circunstâncias nas quais o uso das redes sociais pode configurar (ou agravar) a prática de uma conduta vedada a agentes públicos durante o período eleitoral. Em 2022, quando foram realizadas eleições gerais no Brasil, a Secretaria de Comunicação (Secom) do Governo Federal divulgou orientações e documentos com as normas sobre condutas dos agentes públicos federais, integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom), para o período eleitoral daquele ano.
“A Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral”. Mas, há especificidades sobre a natureza do evento. É permitida a realização dos seguintes eventos:
a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração;
b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade;
c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral;
d) de inauguração, com observância das restrições legais.
A cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições reúne informações sobre parâmetros técnicos que devem nortear a divulgação do evento – desde a produção do material de divulgação até o conteúdo apresentado no evento – para que não haja descumprimento das restrições impostas pela legislação aos agentes públicos durante o período do defeso eleitoral, uma delas: “é vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo Federal”.
PODE FAZER VÍDEO DOS EVENTOS? E PUBLICAR, PODE?
“Admitem-se os registros audiovisuais dos eventos anteriormente permitidos, desde que sua realização não configure publicidade institucional.
A análise quanto à possibilidade de publicação de conteúdos gerados em evento anteriormente permitido deve ser feita caso a caso, mediante aferição criteriosa do conteúdo, forma, finalidade e utilidade de cada publicação, não sendo admissível publicação de ato ou conteúdo que configure publicidade institucional.”
MENCIONAR PRÉ-CANDIDATOS(AS) CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA?
Veja o que define o texto da cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições:
“É certo que a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, desde que sejam adequadamente observados os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública.
Dito isso, nos anos eleitorais, é preciso que todos os agentes públicos adotem as cautelas necessárias para que a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a legitimidade das eleições sejam asseguradas. Que as eleições ocorram de forma justa, livre de ingerências indevidas e do uso abusivo da máquina pública é um dever de todos e de cada um dos que se colocam a serviço do país – seja em que qualidade for – em um período tão relevante para a nossa democracia.”
“A partir da nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), passou-se a prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:
1) a menção à pretensa candidatura,
2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos,
Ou seja, a lei não define o que é propaganda eleitoral antecipada, mas diz, somente, o que não é”.
Recomenda-se que as regras sejam observadas também nos perfis e páginas pessoais dos(as) agentes públicos(as) nas redes sociais, sobretudo por aqueles(as) que são gestores(as) ou exercem cargos comissionados, sob pena de configurar infração às condutas vedadas durante o período de defeso eleitoral.
Outros conteúdos relevantes:
- Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições: Condutas_vedadas_2024_Digital_15mb.pdf (www.gov.br)
- Calendário eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br) - https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral
- Normas e documentações – TSE: Normas e documentações.
- Para pesquisar sobre regras de anos anteriores: https://www.tse.jus.br/eleicoes/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-separadas-por-ano-eleitoral.
- RESOLUÇÃO Nº 23.735, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br) - Dispõe sobre os ilícitos eleitorais.
FONTE: IFBA
Bárbara Souza, Gilberto Amorim e Helen Sampaio