O Processo Seletivo tem por objetivo a contratação, por tempo determinado, de docente ou Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público da UFOB.
1. Público-alvo
Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação (TAE) e Docentes do Magistério Superior.
2. Requisitos
Necessidade temporária de substituição em razão de:
- Vacância do cargo;
- Licenças ou afastamento previstos nos arts. 84 (licença por motivo de afastamento do cônjuge), 85 (licença para o serviço militar), 91 (licença para tratar de interesses particulares), 92 (licença para o desempenho de mandato classista), 95 (afastamento para estudo ou missão no exterior), 96 (afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere), 96-A (afastamento para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no país) e 207 (licença à gestante) da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
- Afastamento de que trata o art. 93 (afastamento para servir a outro órgão ou entidade) da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
- Afastamento de que trata o art. 94 (afastamento para exercício de mandato eletivo) da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato eletivo;
- Licença para tratamento de saúde de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão;
- Nomeação para ocupação do cargo de direção de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de Campus.
- Habilitação do candidato(a) em processo seletivo simplificado e/ou análise de desempenho didático;
3. Procedimento a ser observado
As contratações serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos em Edital.
4. Esclarecimentos finais
O número total de professores(as) substitutos(as) não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na UFOB.
O pessoal contratado nos termos da Lei nº 8.745/83 não poderá: receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o da Lei nº 8.745/83, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, admitida prorrogação, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos.
O contrato do(a) substituto(a) extinguir-se-á: pelo término do prazo contratual; por iniciativa do contratado(a); por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa. A extinção do contrato, por iniciativa do(a) contratado(a) ou do(a) contratante, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
5. Fundamentação
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010;
Lei nº 12.425, de 17 de junho de 2011;
Decreto nº 7.485 de 18/05/2011.