Exercício Provisório na UFOB

EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA UFOB

A possibilidade de exercício e lotação provisórios na UFOB é concedida ao(à) servidor(a) de Instituição Federal de Ensino que estiver em Licença por motivo de afastamento do(a) cônjuge ou companheiro(a) – LAC (também servidor/a público/a civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

 

1. Público-alvo

Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação (TAE) e Docentes do Magistério Superior.

 

2. Requisitos

Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório:

  • Deslocamento do(a) cônjuge do(a) servidor(a) para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
  • Exercício de atividade compatível com o seu cargo, e
  • Transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do(a) cônjuge.

 

3. Procedimento a ser observado

O(a) servidor(a) que queira solicitar exercício provisório na UFOB deverá apresentar à PROGEP a seguinte documentação:

  • Requerimento;
  • Fichas de cadastro pessoal e funcional;
  • Cópia do ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro (Portaria, Boletim,etc.);
  • Documento que comprove que o(a) cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado(a) é servidor(a) público(a) ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (contracheque, portaria de nomeação, etc.);
  • Cópia de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  • Eventualmente, descrição das atividades típicas do cargo, conforme plano de carreira.

 

4. Esclarecimentos finais

O Ministério da Educação é o responsável pelo deferimento do exercício provisório, que está condicionado à exigência de que as atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a), na UFOB, sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo.

O(a) servidor(a) terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato no Diário Oficial da União, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 

O exercício provisório cessará, caso sobrevenha à desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o(a) servidor(a) deslocado(a) retornar ao órgão de origem.

O(a) servidor(a) que estiver em exercício provisório permanecerá vinculado(a) ao órgão de origem, tendo sua remuneração, progressões, afastamentos, etc, em acordo com a política de sua instituição. A frequência será encaminhada mensalmente à instituição de origem, assim como será reportado o período de férias.

 

5. Fundamentação

Art. 84 da Lei n° 8.112/1990;

Orientação Normativa n° 5, de 11/07/2012;

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021.