PROGRESSÃO
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível de Capacitação e de Padrão de Vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional (art. 10 da Lei nº 11.091/2005).
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
O que é?
É a mudança de Nível de Capacitação, no mesmo cargo e Nível de Classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses de uma progressão para a outra (art. 10, § 1º da Lei nº 11.091/05).
Ambiente Organizacional é a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal. (art. 5º da Lei 11.091/2005).
Requisitos
I - Contar com 18 (dezoito) meses a partir da data de exercício ou a partir da última progressão.
II - Participação em ação(ões) de capacitação comprovada mediante certificado(s).
É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no Nível de Capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula (art. 10, § 4º da Lei nº 11.091/2005)
A Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006 elenca os cursos de capacitação que não sejam de educação formal e guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor.
III - Carga horária mínima exigida (Anexo III da Lei nº 11.091/05):
CLASSE D | Nível 1 – Exigência mínima do cargo |
Nível 2 – 90 horas | |
Nível 3 – 120 horas | |
Nível 4 – 150 horas | |
CLASSE E | Nível 1 – Exigência mínima do cargo |
Nível 2 – 120 horas | |
Nível 3 – 150 horas | |
Nível 4 – Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas | |
Como solicitar?
A instauração do processo ocorrerá, considerando o interstício de 18 (dezoito) meses, a partir do requerimento do interessado encaminhado à PROGEP, por meio de formulário próprio (link para arquivo) com cópia do(s) certificado(s) anexo(s), autenticada ou com código para verificação da validade.
PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
O que é?
É a mudança para o Padrão de Vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo Nível de Capacitação (art. 10, § 2º e art. 10-A da Lei nº 11.091/05).
Requisitos
I - Contar com 18 (dezoito) meses a partir da data de exercício ou a partir da última progressão.
II – Ser aprovado em Avaliação de Desempenho, enviadas pela PROGEP às Unidades de Lotação.