INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO


Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. (Art. 11 da Lei nº 11.091/2005)

O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o Padrão de Vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo I do Decreto nº 5.824/2006

A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta.

A PROGEP deverá certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído (art. 1º, § 3º do Decreto nº 5.824/2006)

O Anexo III do Decreto nº 5.824/2006) lista as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais. 

 

Requisitos:

Possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular (art. 11 da Lei nº 11.091/2005).

 

Como solicitar?

A instauração do processo ocorrerá a partir do requerimento do interessado encaminhado à PROGEP, por meio de formulário próprio (link para arquivo) com cópia autenticada do Diploma ou Certificado.

 


TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (Anexo IV da Lei no 11.091 de 12 de janeiro de 2005)

A partir de 1o de janeiro de 2013(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)


Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o

exercício do cargo (curso reconhecido pelo MEC)
Área de conhecimento

com relação direta
Área de conhecimento

com relação indireta
Ensino fundamental completo 10%  
Ensino médio completo 15%  
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%