Clareza de posições
1. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração Pública, como deve proceder a autoridade para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses?
No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração Pública a autoridade deve esclarecer, perante o próprio órgão, a existência de todo e qualquer interesse privado ou circunstância que suscite conflito de interesses, seja aparente, potencial ou efetivo. Nesses casos, deve a autoridade declarar-se impedida para participar do processo decisório.
É importante notar que além de interesses patrimoniais ou financeiros, também podem suscitar conflitos as ligações de amizade, parentesco ou profissionais.
2. No relacionamento com representantes de interesses privados, inclusive quando se tratar de quem tenha por objetivo influenciar a tomada de decisão por parte da autoridade, que cuidados devem ser tomados para assegurar clareza de posições e prevenir conflito de interesses?
Constitui característica do regime democrático o contato permanente de agentes públicos com representantes de interesses privados. Trata-se de ação legítima visando subsidiar a decisão da autoridade pública, por meio da apresentação de argumentos e dados técnicos ou políticos, desde que levada a efeito dentro dos limites estritos das normas legais e éticas.
Para assegurar transparência a esse processo e garantir clareza de posições, em linha com o que dispõe o art. 3º do Código de Conduta e o Decreto 4334, de 12.8.2002:
A audiência concedida a representante de interesse privado deve ser precedida de registro em agenda de trabalho e acompanhada por servidor designado pela autoridade, o qual deve tomar notas que identifiquem quem solicitou a audiência, seus participantes, assuntos tratados e decisões tomadas.
Quando a audiência realizar-se de forma imprevista, fora do local de trabalho, deve ser feito, posteriormente, "memorando para arquivo", identificando os participantes, assuntos tratados e decisões tomadas.
Exceto nos casos em que se justifique sigilo nos termos da legislação, os registros deverão permanecer disponíveis para consulta pública.
3. O gabinete do presidente da autarquia X recebe com regularidade uma infinidade de publicações, sejam jornais, revistas, informativos, panfletos etc, de editoras, associações patronais, sindicais, partidos políticos, etc. O gabinete na triagem da correspondência que chega separa tais publicações, que são colocadas por algum tempo na sala de recepção, para leitura eventual das pessoas que aguardam para ser recebidas pelo dirigente. Tal procedimento é desaconselhável ou configura transgressão a norma ética?
Não, desde que não configure nenhum tipo de tratamento privilegiado conforme a fonte ou origem da publicação. Não obstante, é importante observar que a repartição não deve prestar-se a ponto de distribuição privilegiada de publicações, seja no interesse comercial ou não, político ou não.
4. Considerando o caráter autorizativo do Orçamento Público Anual, que cuidado deve adotar a autoridade para prevenir-se de dúvidas que possam ser suscitadas quanto à observância dos limites éticos na sua execução?
O processo de execução orçamentária exige, dentre outros requisitos, fundamentação técnica pertinente, sob pena de constituir-se em transgressão ao art. 3º do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
5. No processo de execução orçamentária e financeira, que outros cuidados deve tomar a autoridade para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses, considerando seus interesses profissionais, familiares e político-eleitorais?
Deve a autoridade observar que:
a) no relacionamento com outros órgãos e funcionários da administração pública, a autoridade pública deve comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão;
b) deve ser considerado fator impeditivo para tomada de decisão, de formal individual ou colegiada, nos termos do art. 10 do Código de Conduta, quando o interessado na decisão for pessoa ligada por laços familiares, profissionais ou político-eleitorais.
6 - Que cuidado deve adotar autoridade cedida por órgão ou entidade da administração pública para exercer cargo ou função vinculada ao Código de Código de Conduta da Alta Administração Federal para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses em relação aos interesses do seu órgão de origem?
Quando o órgão ou entidade da autoridade jurisdicionar seu órgão ou entidade pública de origem, ou vice-versa, para prevenir-se de situação que suscite conflito de interesses, deve a autoridade:
a) Declarar-se impedida para participar de processo decisório sobre interesse específico do seu órgão de origem, nos termos do art. 10 do Código de Conduta da alta Administração Federal, comunicando o fato à sua chefia imediata;
b) Quando o impedimento acima requerido comprometer de forma relevante o exercício do cargo ou função deve a autoridade considerar-se impedida deforma permanente para o exercício do cargo ou função.
7. Pode a autoridade ser indicada para o cargo por partido ou líder político?
Nada obsta que a indicação da autoridade provenha de partido ou líder político. Entretanto, é fundamental que o agente público, no ato da sua investidura na função pública, declare adesão às normas de conduta e observe o dever de fidelidade ao Poder Público e preencha todos os requisitos necessários ao eficaz exercício do cargo para o qual foi indicado.
8. Pode o cargo de livre provimento ser preenchido por critério estritamente político?
Não. A indicação política para cargo ou função pública de livre provimento é normal nas democracias representativas, mas o indicado deve, para ser investido na função, além de cumprir outros requisitos legais e administrativos, reunir as qualidades técnicas, gerenciais e éticas necessárias ao eficaz exercício do cargo para o qual foi indicado.
9. Pode a autoridade utilizar-se do cargo que ocupa ou das condições que lhe são postas à disposição em razão do cargo público para favorecer partido ou grupo político?
Em nenhuma hipótese o agente público poderá utilizar-se do cargo ou função pública ou das condições que lhe são postas à disposição em razão dele para favorecer partido ou grupo político.
10. Pode a autoridade indicar ou designar para cargo de livre provimento pessoa que não detenha qualificação técnica compatível?
Não. É imprescindível que o agente público tenha qualificação técnica e gerencial compatível com a função ou cargo que irá exercer.
11. Pode a autoridade indicar ou designar para cargo de direção de livre provimento pessoa que tenha interesse profissional ou de negócio na área em que irá atuar?
É condição imprescindível para a investidura em cargo ou função pública que o agente público ponha termo aos interesses profissionais ou de negócio na área sob a jurisdição da entidade pública.
12. Pode o agente público fazer uso de verbas destinadas a ações sociais, doações ou patrocínio no interesse pessoal ou político-partidário?
Havendo interesse pessoal ou político-partidário do agente público, deve ele declarar-se impedido para participar do exame do assunto ou matéria, fazendo o devido registro na agenda de trabalho ou na ata própria, quando for o caso, nos termos do art. 10 do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
13. Pode a autoridade indicar profissional para atuar em processo ou negócio no interesse privado de pessoa ligada por laços de negócio, associação formal ou informal, amizade, compadrio ou parentesco?
Em nenhuma hipótese a autoridade pública pode dar apoio técnico a interesse privado em processo ou negócio em contraposição ao interesse do Poder Público. A simples indicação de profissional, não obstante, não caracteriza apoio técnico, não sendo, pois, vedada, a não ser que se trate de processo ou negócio que dependa, direta ou indiretamente, de ação ou omissão da própria autoridade ou de servidor ou empregado a ela subordinado, caso em que, para prevenir-se de situação que suscite conflito, deve considerar-se impedido.
Fonte: Comissão de Ética Pública da Presidência da República (http://etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/perguntas-frequentes)