Na UFOB o Estágio Probatório, regulamentado pelas Resoluções do CONSUNI nº 002/2016 e nº 003/2016, coordenado pela PROGEP e executado pelos Centros, será acompanhado por meio de avaliações de desempenho, em três etapas: a primeira, no décimo; a segunda, no vigésimo; e a terceira no trigésimo mês de exercício.
Cada etapa de avaliação obedecerá três fases:
1 – Planejamento – elaboração e entrega do Plano de Trabalho (formulário) juntamente com os documentos comprobatórios à Comissão de Avaliação.
2 – Acompanhamento da Comissão de Avaliação por meio de reunião(ões) e instrumentos de avaliação (formulários) e entrega do Relatório de Trabalho (formulário) juntamente com os documentos comprobatórios referente ao período avaliado.
3 – Emissão do relatório/parecer parcial (formulário) de avaliação do servidor pela Comissão.
Finalizada a última etapa, a Comissão analisará o histórico da avaliação do servidor, baseado nas três etapas de avaliação e emitirá Parecer Final (formulário).
Requisitos
Serão avaliados os seguintes fatores, conforme art. 20 da Lei nº 8.112/1990:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Além desses fatores, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela UFOB; e
VI - avaliação dos discentes, conforme normatização própria da UFOB.
Licenças e Afastamentos durante o Estágio Probatório
Conforme disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, da mesma lei, quais sejam:
por motivo de doença em pessoa da família;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
para o serviço militar;
para atividade política;
para Exercício de Mandato Eletivo;
para Estudo ou Missão no Exterior;
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
O estágio probatório ficará suspenso, segundo art. 20, § 5º Lei nº 8.112/1990 durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, quais sejam:
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial;
para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda total da remuneração.
Assim como na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112/1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.