Incentivo à Qualificação
Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento. (Art. 11 da Lei nº 11.091/2005)
O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o Padrão de Vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo I do Decreto nº 5.824/2006
A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta.
A PROGEP deverá certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído (art. 1º, § 3º do Decreto nº 5.824/2006)
O Anexo III do Decreto nº 5.824/2006) lista as áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais.
Requisitos:
Possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular (art. 11 da Lei nº 11.091/2005).
Como solicitar?
A instauração do processo ocorrerá a partir do requerimento do interessado encaminhado à PROGEP, por meio de formulário próprio (link para arquivo) com cópia autenticada do Diploma ou Certificado.
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO(Anexo IV da Lei no 11.091 de 12 de janeiro de 2005)
A partir de 1o de janeiro de 2013: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)