A Carreira TAE

 

O Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, estabelecido pela Lei 11.091/2005, está estruturado em 5 (cinco) Níveis de Classificação – A, B, C, D e E, com 4 (quatro) Níveis de Capacitação, cada.

 

Nível de Classificação é o conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições (art. 5º da Lei 11.091/2005).

Nível de Capacitação é a posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso (art. 5º da Lei nº Lei 11.091/2005).

Padrão de Vencimento é a posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do Nível de Capacitação, cargo e Nível de Classificação (art. 5º da Lei nº Lei 11.091/2005).

Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor (art. 5º da Lei nº Lei 11.091/2005).

O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) Nível de Capacitação do respectivo Nível de Classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e requisitos exigidos para cada cargo (art. 9º da Lei 11.091/2005).

 A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o Padrão de Vencimento do Nível de Classificação e Nível de Capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos na Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (art. 13 da Lei 11.091/2005).

O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível de Capacitação e de Padrão de Vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional (art. 10 da Lei 11.091/2005).

 

Como saber meu Nível de Classificação e o meu Padrão de Vencimento?