Investigação Preliminar Sumária

publicado 06/02/2025 09h40, última modificação 11/02/2025 16h30

A IPS (Investigação Preliminar Sumária) é um procedimento inicial de investigação realizado dentro da Administração Pública para apurar, de forma rápida e sigilosa, possíveis irregularidades. Seu objetivo é reunir informações e evidências iniciais sobre um possível erro ou infração, sem que haja uma acusação formal ou punição nesse momento. Esse procedimento é reservado e não permite o contraditório, ou seja, a pessoa investigada não tem a chance de se defender nesse estágio. O resultado da IPS ajuda a autoridade responsável (a Corregedoria) a decidir se é necessário abrir um processo mais formal de investigação e acusação.

A IPS pode ser conduzida por um ou mais servidores, estáveis ou não, com prazo máximo de até 180 dias. O prazo de conclusão adotado na UFOB é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.


Para mais informações, acesse:

PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Procedimento

Os atos instrutórios da IPS se dividem em (i) exame inicial das informações e provas existentes, (ii) coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia e (iii) manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento. Por isso, sugerimos o seguinte roteiro:

  1. Ata de Instalação e Início dos Trabalhos: A comissão deverá elaborar a Ata de Instalação e, caso necessário, designar um secretário. Após isso, a Ata de Planejamento e Execução dos Trabalhos deverá ser encaminhada à Corregedoria.
  2. Instrução Probatória: A comissão poderá solicitar documentos necessários para a comprovação dos fatos, por meio de Memorando ou Ofício, e realizar diligências conforme entender pertinentes lavrando todas as deliberações em ata.
  3. Oitiva de Envolvidos: A comissão tem o poder de intimar os todos os envolvidos (servidores/acadêmicos/terceirizados) que julgar pertinente para depor (inclusive os investigados, caso existam). Para realizar o procedimento, deve comunicar ao chefe do setor onde trabalha o depoente (comunicar apenas que, em dia e hora determinados, o servidor prestará informações à Comissão, sem mencionar fato algum a ser apurado).


Durante a oitiva, será lavrado o termo de depoimento, e o procedimento deverá ser conduzido de forma sigilosa, sem a presença de terceiros (com a presença apenas da Comissão e da pessoa que será ouvida).

Importante: Por não haver a necessidade de contraditório ou ampla defesa nesse processo, não há notificação de investigado para participação nas oitivas.

Relatório Final

Após a análise das provas e a coleta de depoimentos (caso necessário), a comissão deverá elaborar o relatório final, no qual serão indicadas as providências recomendadas, como:

a) arquivamento do processo;

b) instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

c) celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Clique aqui e saiba mais sobre o TAC


Após a elaboração do relatório final, a comissão deverá encaminhá-lo à autoridade instauradora (Corregedoria), que fará o juízo de admissibilidade para os trâmites legais do processo.

Importante: No relatório final poderão ser apresentadas propostas de medidas para melhorias da gestão do órgão e de encaminhamentos a outros órgãos.

Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da IPS servirão como peça informativa.

Restrição de acesso às informações e documentos

Durante a condução da investigação, é fundamental que a comissão mantenha restrito o acesso a informações e documentos sob seu controle, em conformidade com a legislação vigente. Especificamente, devem ser mantidos sob restrição os seguintes conteúdos:

I) Informações pessoais relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas;

II) Informações e documentos classificados como sigilosos por lei, incluindo sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;

III) Processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;

IV) Identificação do denunciante, observando a regulamentação específica para proteção de sua identidade;

V) Procedimentos correcionais que ainda não tenham sido concluídos.

 

Acesso pelo(a) investigado(a):

Embora o investigado não tenha o direito ao contraditório no início da investigação (ou seja, ele não pode se defender nesse momento), caso saiba que está sendo investigado, ele passa a ter o direito de acessar os documentos já registrados no processo (salvo se a investigação ainda estiver em andamento ou envolver outras pessoas).

 

Acesso pelo(a) denunciante:

Quem faz a denúncia não tem direito, só por ser denunciante, de ver as informações ou documentos sobre o processo. Ele(a) pode ajudar na investigação, fornecendo mais informações ou sendo ouvido(a) para esclarecer algo, mas não tem acesso aos detalhes do que está sendo investigado. Isso porque o denunciante é apenas a pessoa que apontou o problema, e não aquela que está sendo investigada.

 

Acesso a Terceiros:

Também é necessário garantir que o acesso aos autos do processo administrativo seja restrito a terceiros até a conclusão do julgamento, conforme os termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012