Investigação Preliminar Sumária
A IPS (Investigação Preliminar Sumária) é um procedimento inicial de investigação realizado dentro da Administração Pública para apurar, de forma rápida e sigilosa, possíveis irregularidades. Seu objetivo é reunir informações e evidências iniciais sobre um possível erro ou infração, sem que haja uma acusação formal ou punição nesse momento. Esse procedimento é reservado e não permite o contraditório, ou seja, a pessoa investigada não tem a chance de se defender nesse estágio. O resultado da IPS ajuda a autoridade responsável (a Corregedoria) a decidir se é necessário abrir um processo mais formal de investigação e acusação.
A IPS pode ser conduzida por um ou mais servidores, estáveis ou não, com prazo máximo de até 180 dias. O prazo de conclusão adotado na UFOB é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
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PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Procedimento
Os atos instrutórios da IPS se dividem em (i) exame inicial das informações e provas existentes, (ii) coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência da notícia e (iii) manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo acusatório, de celebração de TAC ou de arquivamento. Por isso, sugerimos o seguinte roteiro:
- Ata de Instalação e Início dos Trabalhos: A comissão deverá elaborar a Ata de Instalação e, caso necessário, designar um secretário. Após isso, a Ata de Planejamento e Execução dos Trabalhos deverá ser encaminhada à Corregedoria.
- Instrução Probatória: A comissão poderá solicitar documentos necessários para a comprovação dos fatos, por meio de Memorando ou Ofício, e realizar diligências conforme entender pertinentes lavrando todas as deliberações em ata.
- Oitiva de Envolvidos: A comissão tem o poder de intimar os todos os envolvidos (servidores/acadêmicos/terceirizados) que julgar pertinente para depor (inclusive os investigados, caso existam). Para realizar o procedimento, deve comunicar ao chefe do setor onde trabalha o depoente (comunicar apenas que, em dia e hora determinados, o servidor prestará informações à Comissão, sem mencionar fato algum a ser apurado).
Durante a oitiva, será lavrado o termo de depoimento, e o procedimento deverá ser conduzido de forma sigilosa, sem a presença de terceiros (com a presença apenas da Comissão e da pessoa que será ouvida).
Importante: Por não haver a necessidade de contraditório ou ampla defesa nesse processo, não há notificação de investigado para participação nas oitivas.
Relatório Final
Após a análise das provas e a coleta de depoimentos (caso necessário), a comissão deverá elaborar o relatório final, no qual serão indicadas as providências recomendadas, como:
a) arquivamento do processo;
b) instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
c) celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Clique aqui e saiba mais sobre o TAC
Após a elaboração do relatório final, a comissão deverá encaminhá-lo à autoridade instauradora (Corregedoria), que fará o juízo de admissibilidade para os trâmites legais do processo.
Importante: No relatório final poderão ser apresentadas propostas de medidas para melhorias da gestão do órgão e de encaminhamentos a outros órgãos.
Em caso de instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da IPS servirão como peça informativa.
Restrição de acesso às informações e documentos
Durante a condução da investigação, é fundamental que a comissão mantenha restrito o acesso a informações e documentos sob seu controle, em conformidade com a legislação vigente. Especificamente, devem ser mantidos sob restrição os seguintes conteúdos:
I) Informações pessoais relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas;
II) Informações e documentos classificados como sigilosos por lei, incluindo sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III) Processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV) Identificação do denunciante, observando a regulamentação específica para proteção de sua identidade;
V) Procedimentos correcionais que ainda não tenham sido concluídos.
Acesso pelo(a) investigado(a):
Embora o investigado não tenha o direito ao contraditório no início da investigação (ou seja, ele não pode se defender nesse momento), caso saiba que está sendo investigado, ele passa a ter o direito de acessar os documentos já registrados no processo (salvo se a investigação ainda estiver em andamento ou envolver outras pessoas).
Acesso pelo(a) denunciante:
Quem faz a denúncia não tem direito, só por ser denunciante, de ver as informações ou documentos sobre o processo. Ele(a) pode ajudar na investigação, fornecendo mais informações ou sendo ouvido(a) para esclarecer algo, mas não tem acesso aos detalhes do que está sendo investigado. Isso porque o denunciante é apenas a pessoa que apontou o problema, e não aquela que está sendo investigada.
Acesso a Terceiros:
Também é necessário garantir que o acesso aos autos do processo administrativo seja restrito a terceiros até a conclusão do julgamento, conforme os termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012.
Documentos
Manuais – CGU
Modelos de documentos para uso no processo
Ata de instalação e início dos trabalhos
Ata de deliberação para diligências
Ata de deliberação sobre oitivas de testemunhas
Ofício de comunicação de oitiva de testemunha servidor público
Termo de Oitiva
Testemunha
Intimação do investigado para oitiva
Termo de Oitiva
Investigado
Ofício de solicitação de informações ou cópia de documentos
Ofício de solicitação de prorrogação de prazo